
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016776-02.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Sentença de mérito às fls. 67/69, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de qualidade de segurada da parte autora.
A parte autora interpôs o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 71/83).
Com as contrarrazões (fl. 87/88), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
De acordo com o extrato do CNIS (fl. 17), a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 02/05/1995 a 03/12/1999, permaneceu em gozo de auxílio-doença, de 21/12/1997 a 29/09/1999, de 30/09/1999 a 31/10/2007 e, por fim, efetuou recolhimentos, como segurada facultativa, de 01/12/2013 a 31/10/2014.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "A Pericianda é idosa e portadora de epilepsia, depressão e doença de chagas com acometimento cardíaco e esofagiano. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, a incapacitam total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal." e fixou o início da incapacidade em 05/09/2016, de acordo com o documento médico à fl. 57.
No caso vertente, os documentos médicos apresentados pela parte autora (fls. 19/24) restringiram-se a indicar as enfermidades que a acometem, sem qualquer indicação quanto ao grau e à duração de eventual incapacidade que delas pudessem advir; com exceção, justamente, daquele que serviu de justificativa para que o especialista nomeado pelo juízo estimasse o início de incapacidade (fl. 57).
Não há qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada. Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, a autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.
Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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