
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023320-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Sentença de mérito às fls. 95/96, pela improcedência do pedido, considerando a falta de carência para a obtenção dos benefícios pleiteados.
Inconformada, apela a parte autora postulando a reforma integral da sentença (fls. 99/100).
Com as contrarrazões (fls. 107/108), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Conforme cópia da CTPS (fl. 8) extrai-se que a parte autora manteve relação de emprego no período compreendido entre 02 de janeiro de 1985 até 28 de fevereiro de 1987, voltando a verter contribuições ao RGPS como segurada facultativa entre 01/07/2012 a 31/12/2012.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro de degeneração macular bilateral, conjuntivite alérgica crônica e síndrome do olho seco, doenças estas que lhe causam incapacidade parcial e permanente, fixando o início da incapacidade em 05/09/2013 (fls. 70/78).
Embora a parte autora tenha cumprido o período de carência exigido para a concessão dos benefícios pleiteados, verifico que houve a perda da qualidade de segurada.
Nos autos, existem apenas 3 (três) documentos médicos os quais se restringem a indicar o momento em que se iniciou o processo de agravamento do quadro clínico da parte autora; nada dizendo, no entanto, a respeito do início da incapacidade (fls. 14, 42 e 101).
Saliento, por oportuno, que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade.
Assim, diante da ausência de elementos de prova, indicativos de que a incapacidade já se verificasse quando do início do processo de agravamento das enfermidades, não há como infirmar a conclusão extraída do laudo pericial quanto à fixação do início da incapacidade em 05/09/2013. Ademais, a parte autora não comprovou que estivesse incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada.
Além disso, ainda que se considere o período de graça e o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade parcial e permanente, a autora não demonstrou que estivesse, à época do início da incapacidade, vinculada ao RGPS.
Portanto, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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