Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5924778-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença.
3.No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte
autoraé portadora de cardiopatia grave e limitante, encontrando-se inapta de forma
permanentepara atividades que demandem esforço físico.
4 .Constou do laudojudicial que a parte autoracompareceu acompanhada de sua amiga àperícia
em 03 de Março de 2018, relatando que em Dezembro/2011 sofreu Infarto Agudo do Miocárdio,
sendo submetida à angioplastia com colocação de 1 (um) Stent. Refere que faz tratamento com
médico Cardiologista, fazendo uso de medicação até a presente data.O sr. perito concluiu: "A
periciada apresenta doença coronariana crônica sem alterações clinicas nesta pericia, porém
deverá evitar atividades com esforços físicos devido a tal patologia. Conclui este perito que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Periciada se encontra: Incapacitada total e permanente para atividades que exijam esforços
físicos. DII= 16/Dezembro/2011. Data do 1º afastamento pelo perito médico do INSS (fl.98)".
5.Em que pese o estado de saúde da parte autora, entendo, que não se justifica, por ora, a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e sim, o de auxílio-doença, vez que, não
obstante a conclusão da pericia judicial no sentido de incapacidade total para atividades que
demandem esforço físico, é possível a realização de muitas outras atividades compatíveis com
sua limitação,considerando-se, ainda, que conta atualmente com 47anos de idade, pessoa
relativamente jovem, inferindo-se a possibilidade de sua reabilitação.
6.De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte
autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença,e não de aposentadoria por invalidez, cujo
termo inicial deve ser a partir do indeferimentoadministrativo (04/04/2017 - Doc.85082510 ).
7.O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
8.A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de
auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do
referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
9.No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
10.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12.Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5924778-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA BORGES
Advogado do(a) APELADO: LEILA APARECIDA REIS - SP178713-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5924778-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA BORGES
Advogado do(a) APELADO: LEILA APARECIDA REIS - SP178713-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, pela procedência do pedido, para o fim de condenar a Autarquia ré a
implantar em favor da parte autora aposentadoria por invalidez a partir de 16 de Dezembro de
2011 (data do primeiroafastamento pelo perito médico do INSS), bem como ao pagamento dos
honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça.
O INSS interpôs o recurso de apelação, requerendo a reforma do julgado, aduzindo que a parte
autora não é portadora de incapacidade total e definitiva,mas, tão somente para atividades que
demandem esforço físico. No caso de manutenção da decisão, requer a fixação da DIBa partir da
data da juntada do laudo pericial.
Comas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5924778-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA BORGES
Advogado do(a) APELADO: LEILA APARECIDA REIS - SP178713-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência
e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a parte autoraefetivamente
preenche os requisitos de segurada, tanto que já fora beneficiáriadeauxílio-doença.
Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em
gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte
autoraé portadora de cardiopatia grave e limitante, encontrando-se inapta de forma
permanentepara atividades que demandem esforço físico.
Constou do laudojudicial que a parte autoracompareceu acompanhada de sua amiga àperícia em
03 de Março de 2018, relatando que em Dezembro/2011 sofreu Infarto Agudo do Miocárdio,
sendo submetida à angioplastia com colocação de 1 (um) Stent. Refere que faz tratamento com
médico Cardiologista, fazendo uso de medicação até a presente data.
O sr. perito concluiu: "A periciada apresenta doença coronariana crônica sem alterações clinicas
nesta pericia, porém deverá evitar atividades com esforços físicos devido a tal patologia. Conclui
este perito que a Periciada se encontra: Incapacitada total e permanente para atividades que
exijam esforços físicos. DII= 16/Dezembro/2011. Data do 1º afastamento pelo perito médico do
INSS (fl.98)".
Em que pese o estado de saúde da parte autora, entendo, que não se justifica, por ora, a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e sim, o de auxílio-doença, vez que, não
obstante a conclusão da pericia judicial no sentido de incapacidade total para atividades que
demandem esforço físico, é possível a realização de muitas outras atividades compatíveis com
sua limitação,considerando-se, ainda, que conta atualmente com 47anos de idade, pessoa
relativamente jovem, inferindo-se a possibilidade de sua reabilitação.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora,
faz jus ao benefício de auxílio-doença,e não de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial
deve ser a partir do indeferimentoadministrativo (04/04/2017 - Doc.85082510 ).
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o entendimento deste
Egrégio Tribunal:
"Comprovada, através de perícia medica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é de
rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva
reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez ,
consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOÀ APELAÇÃO, para determinar que o INSS
implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do
indeferimentoadministrativo, e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à
carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia
previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor
efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-
doença.
3.No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte
autoraé portadora de cardiopatia grave e limitante, encontrando-se inapta de forma
permanentepara atividades que demandem esforço físico.
4 .Constou do laudojudicial que a parte autoracompareceu acompanhada de sua amiga àperícia
em 03 de Março de 2018, relatando que em Dezembro/2011 sofreu Infarto Agudo do Miocárdio,
sendo submetida à angioplastia com colocação de 1 (um) Stent. Refere que faz tratamento com
médico Cardiologista, fazendo uso de medicação até a presente data.O sr. perito concluiu: "A
periciada apresenta doença coronariana crônica sem alterações clinicas nesta pericia, porém
deverá evitar atividades com esforços físicos devido a tal patologia. Conclui este perito que a
Periciada se encontra: Incapacitada total e permanente para atividades que exijam esforços
físicos. DII= 16/Dezembro/2011. Data do 1º afastamento pelo perito médico do INSS (fl.98)".
5.Em que pese o estado de saúde da parte autora, entendo, que não se justifica, por ora, a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e sim, o de auxílio-doença, vez que, não
obstante a conclusão da pericia judicial no sentido de incapacidade total para atividades que
demandem esforço físico, é possível a realização de muitas outras atividades compatíveis com
sua limitação,considerando-se, ainda, que conta atualmente com 47anos de idade, pessoa
relativamente jovem, inferindo-se a possibilidade de sua reabilitação.
6.De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte
autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença,e não de aposentadoria por invalidez, cujo
termo inicial deve ser a partir do indeferimentoadministrativo (04/04/2017 - Doc.85082510 ).
7.O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
8.A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de
auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do
referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
9.No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
10.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11.Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12.Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
