
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015369-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 72/75, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida, até sua reabilitação profissional, tendo ainda fixado a sucumbência e a remessa necessária.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma da sentença ao argumento de que a parte autora encontra-se incapacidade parcial e temporariamente o que afastaria a necessidade de reabilitação profissional uma vez que, com sua recuperação, naturalmente poderá voltar ao desempenho de sua atividade anterior. Em caso de manutenção do julgado, requer seja a correção monetária e os juros fixados na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, bem como seja reconhecida a sucumbência recíproca e, caso não seja acolhida, a redução dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 16 que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
No tocante à incapacidade laboral, o perito atestou que a parte autora é portadora de osteoartrose coxofemoral no quadril esquerdo, sendo que, em decorrência desta moléstia, apresenta incapacidade parcial e temporária. Afirmou ainda que o início da incapacidade se deu há, mais ou menos, 4 (quatro) anos da realização da perícia, ou seja, no ano de 2009, ressaltando a possibilidade de melhora com tratamento medicamentoso e cirúrgico (fls. 55/63).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir do dia subsequente à data da cessação indevida (01/03/2013 - fl. 16), uma vez que se presume a permanência do estado incapacitante que justificou a concessão do auxílio-doença anterior, tendo em vista tratar-se da mesma moléstia. Ademais, a parte autora propôs esta demanda antes mesmo da cessação do benefício até então vigente (06/02/2013 - fl. 01), sendo de rigor a manutenção da sentença (01/03/2013 - fl. 16).
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No que se refere ao pedido da autarquia de ser exonerada da obrigação de submeter a parte autora à programa de reabilitação profissional, assiste-lhe razão uma vez que se trata de incapacidade temporária a qual, em tese, poderá ser revertida por meio de tratamento médico.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Outrossim, não há que se falar em sucumbência recíproca em ação que veicula pedidos alternativos, adstritos à escolha do julgador, mormente diante da impossibilidade de procedência concomitante de pedidos inacumuláveis, tais como os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, procedente um dos pedidos, considera-se integral a sucumbência da parte vencida, como na hipótese.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e À REMESSA NECESSÁRIA para afastar a obrigação de submeter a parte autora à programa de reabilitação profissional, e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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