Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5639623-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES
PESSOAS DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 19/06/2017,
atestou que a parte autora, com 65 anos de idade, é portadora de artrite reumatoide, doença
inflamatória crônica que afeta as pequenas articulações das mãos e pés causando inchaço
doloroso e podendo causar erosão óssea e deformidade articular, restando caracterizada a
incapacidade laborativa parcial e permanente, sem precisar a data de início da incapacidade.
3. Constam ainda dos autos documentos médicos confirmando a enfermidade da autora em
formulário/receita médica datados de 14/09/2014 e 22/04/2014, 16/11/2015 (id 61193902 - Pág.
1/5), inclusive atestado médico indicando afastamento definitivo das suas atividades laborativas
com data de 20/01/2016 (id 61193903 - Pág. 1).
4. Em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV (id 61193916 - Pág. 1), verifica-se
que a parte autora apresenta contribuições previdenciárias vertidas nos períodos de 01/09/2008 a
31/08/2010, 01/10/2010 a 30/09/2012, 01/11/2012 a 31/10/2015 e 01/11/2015 a 31/10/2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Considerando que o Perito Judicial não identificou o termo inicial da incapacidade e, tendo a
presente ação sido ajuizada em 01/03/2016, restaram preenchidos os requisitos carência e
qualidade de segurado no momento da incapacidade.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação (03/06/2016), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora improvido. Benefício
mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5639623-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AIRES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5639623-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AIRES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA AIRES DE SOUZA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, para condenar a
autarquia requerida a conceder o benefício aposentadoria por invalidez à autora, segundo a
legislação específica, pagando em parcela única os valores atrasados, assim considerados os
vencidos após a citação, com correção monetária, incidente também a partir de cada vencimento,
conforme o índice IPCA-E, nos termos da fundamentação supra, devendo ser os juros moratórios
fixados em 0,5% (meio por cento ao mês), contados da citação, por força dos arts. 1.062 do
CC/16 e 219 do CPC/73, até a vigência do CC/02 (11.01.2003), quando esse percentual foi
elevado a 1% (um por centro) ao mês, nos termos dos arts. 406 do CC/02 e 161, § 1º, do CTN,
devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1-F da Lei 9.494/97 pelo art. 5º da Lei 11.960/09, pela MP 567, de
03 de maio de 2012, convertida na Lei 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação
superveniente. Os juros deverão ser computados a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente. Concedeu a tutela provisória de urgência. Isenta de custas (art. 6º da Lei nº
11.608/03), Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados
sobre o montante das parcelas vencidas, no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85,
§ 3°, do CPC, até a data da presente sentença (Súmula 111 do STJ), precisando-se o valor
quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, artigo 85, § 4°, II e
artigo 786, parágrafo único).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A autora opôs embargos de declaração, requerendo a fixação do termo inicial do benefício a partir
da DER, o recurso foi rejeitado.
O INSS interpôs apelação, requerendo seja atribuído efeito suspensivo ao seu recurso. No mérito,
alega não haver direito à concessão de aposentadoria por invalidez requerida, eis que, em perícia
médica realizada em juízo, não se constatou incapacidade laboral definitiva, total, insuceptível de
reabilitação profissional e omniprofissional, razão por que não pode lograr êxito na concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, salienta a respeito de que o próprio perito, ao responder
os quesitos, evidenciou que a periciada pode ser readaptada, bem como que o quadro não é
recomendado para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer seja
reformada a r. sentença guerreada, sendo provido o presente recurso, para considerar
parcialmente procedentes os pedidos engastados na peça vestibular, concedendo à parte autora
apenas ao benefício de auxílio-doença atrelado à reabilitação profissional. Requer ainda que a
data de início do benefício de auxílio-doença previdenciário seja a partir da juntada do laudo
pericial judicial em 14/07/2017. Pleiteia ainda a aplicação de juros de 0,5% até a vigência do atual
Código Civil; juros de 1% após a entrada em vigor desse diploma e até a edição da Lei
11.960/2009; correção monetária e juros de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
e nos termos dessa, reconhecendo-se a necessidade do reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado
na DER.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5639623-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AIRES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 19/06/2017, atestou
que a parte autora, com 65 anos de idade, é portadora de artrite reumatoide, doença inflamatória
crônica que afeta as pequenas articulações das mãos e pés causando inchaço doloroso e
podendo causar erosão óssea e deformidade articular, restando caracterizada a incapacidade
laborativa parcial e permanente, sem precisar a data de início da incapacidade.
O laudo pericial atesta que a parte autora, exerce atividade como ‘doméstica’, encontrando-se
incapaz de modo habitual parcial e permanente para o exercício dessa atividade (id 61193944 -
Pág. 7).
Constam ainda dos autos documentos médicos confirmando a enfermidade da autora em
formulário/receita médica datados de 14/09/2014 e 22/04/2014, 16/11/2015 (id 61193902 - Pág.
1/5), inclusive atestado médico indicando afastamento definitivo das suas atividades laborativas
com data de 20/01/2016 (id 61193903 - Pág. 1).
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 67 anos de idade)
seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua
colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª
Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min.
Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Por sua vez, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV, presentes nos autos,
verifica-se que a parte autora apresenta contribuições previdenciárias vertidas nos períodos de
01/09/2008 a 31/08/2010, 01/10/2010 a 30/09/2012, 01/11/2012 a 31/10/2015 e 01/11/2015 a
31/10/2018.
Considerando que o Perito Judicial não identificou o termo inicial da incapacidade e, tendo a
presente ação sido ajuizada em 01/03/2016, restaram preenchidos os requisitos carência e
qualidade de segurado no momento da incapacidade.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação (03/06/2016), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os critérios de
incidência da correção monetária e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora,
mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES
PESSOAS DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 19/06/2017,
atestou que a parte autora, com 65 anos de idade, é portadora de artrite reumatoide, doença
inflamatória crônica que afeta as pequenas articulações das mãos e pés causando inchaço
doloroso e podendo causar erosão óssea e deformidade articular, restando caracterizada a
incapacidade laborativa parcial e permanente, sem precisar a data de início da incapacidade.
3. Constam ainda dos autos documentos médicos confirmando a enfermidade da autora em
formulário/receita médica datados de 14/09/2014 e 22/04/2014, 16/11/2015 (id 61193902 - Pág.
1/5), inclusive atestado médico indicando afastamento definitivo das suas atividades laborativas
com data de 20/01/2016 (id 61193903 - Pág. 1).
4. Em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV (id 61193916 - Pág. 1), verifica-se
que a parte autora apresenta contribuições previdenciárias vertidas nos períodos de 01/09/2008 a
31/08/2010, 01/10/2010 a 30/09/2012, 01/11/2012 a 31/10/2015 e 01/11/2015 a 31/10/2018.
5. Considerando que o Perito Judicial não identificou o termo inicial da incapacidade e, tendo a
presente ação sido ajuizada em 01/03/2016, restaram preenchidos os requisitos carência e
qualidade de segurado no momento da incapacidade.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação (03/06/2016), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora improvido. Benefício
mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso
adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
