Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5148093-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONFIGURADO
COISA JULGADA. SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A controvérsia no presente feito se refere à ofensa à coisa julgada material.
2. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo
incompetente, induz litispendência, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa
julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 03/2019 pelo autor em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
4. Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica (122968097, págs. 01/20) junto ao Juizado
Especial Federal de São Paulo, que tramitou sob o número, 0008263-81.2018.4.03.6301, o qual
foi julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito. No caso em tela, há identidade de
partes, de pedido, e causa de pedir, em relação àquela ação e a presente ação, restando
configurado o fenômeno da coisa julgada.
5. Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades
da parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação.
6. Desta forma, deve ser mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
7. Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148093-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURICIO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR - SP222585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148093-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURICIO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR - SP222585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em
razão da existência de coisa julgada entre esta ação e o processo nº 0008263-81.2018, em
trâmite perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, e em consequência, julgou extinto o
processo nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, na forma
da lei. Suspensa a exigibilidade por ser a parte amparada pela Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação, alegando que houve agravamento da sua incapacidade laboral,
que foi verificada após o trânsito em julgado da ação. Aduz que realizou novo requerimento
administrativo em 18/06/2019, o qual também fora indeferido. Requer a reforma da sentença, com
a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5148093-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURICIO BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE CARVALHO JUNIOR - SP222585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à ofensa à coisa julgada material.
Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente,
induz litispendência, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o
segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em
outro processo.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 03/2019 pelo autor em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica (122968097, págs. 01/20) junto ao Juizado
Especial Federal de São Paulo, que tramitou sob o número 0008263-81.2018.4.03.6301, o qual
foi julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito. No caso em tela, há identidade de
partes, de pedido, e causa de pedir, em relação àquela ação e a presente ação, restando
configurado o fenômeno da coisa julgada.
Verifica-se que no processo atual, os atestados médicos apresentados (com datas de 05/01/2018
e 15/04/2018), referentes ao mesmo ano que tramitou o processo 0008263-81.2018.4.03.6301.
Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades da
parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação.
Assim, não estou configurado nos autos nova causa de pedir.
Desta forma, deve ser mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONFIGURADO
COISA JULGADA. SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A controvérsia no presente feito se refere à ofensa à coisa julgada material.
2. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo
incompetente, induz litispendência, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa
julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 03/2019 pelo autor em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
4. Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica (122968097, págs. 01/20) junto ao Juizado
Especial Federal de São Paulo, que tramitou sob o número, 0008263-81.2018.4.03.6301, o qual
foi julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito. No caso em tela, há identidade de
partes, de pedido, e causa de pedir, em relação àquela ação e a presente ação, restando
configurado o fenômeno da coisa julgada.
5. Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades
da parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação.
6. Desta forma, deve ser mantida a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
7. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
