
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000953-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o auxílio-doença, a partir de 01/03/2016, bem como a pagar os valores atrasados com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Determinou-se a imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Considerando que o recurso da parte autora versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese o perito ter apontado no laudo elaborado a data de início da incapacidade em março de 2016 (fl. 81), entendo que o caso dos autos é de fixação do termo inicial desde a data do requerimento na via administrativa (17/07/2015 - fl. 33), considerando os documentos juntados aos autos (fls. 13/35), e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para alterar o termo inicial do benefício, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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