Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008857-10.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES
AQUÉM DO MÍNIMO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (123213153, págs.
01/02), verifica-se que a segurada recolheu alíquota aquém do estabelecido no artigo 21, da Lei
nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011.
3. Verifica-se também que a autora não comprovou ser de “baixa renda”, através da sua inscrição
no CadÚnic, cuja renda mensal da família não ultrapasse a dois salários mínimos.
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 05/09/2018 (123213147, págs. 01/12),
atestou que a autora, aos 57 anos de idade, ser portadora de Artralgia em Membros Superiores
(Artrite Reumatóide), caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com data do
início da incapacidade em 21/11/2017.
5. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, não há
como entender cumprido o requisito da qualidade de segurado para concessão do benefício
pleiteado, posto que as contribuições previdenciárias foram recolhidas com alíquota aquém do
estabelecido na Legislação Previdenciária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a
qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
7. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008857-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES BATISTA
Advogados do(a) APELADO: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, SILVIA PRADO
QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA -
SP216575-A, GREGORY JOSE RIBEIRO MACHADO - SP167955-A, ELISIO PEREIRA
QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008857-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES BATISTA
Advogados do(a) APELADO: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, SILVIA PRADO
QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA -
SP216575-A, GREGORY JOSE RIBEIRO MACHADO - SP167955-A, ELISIO PEREIRA
QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-
doença, a partir da perícia judicial (05/09/2018), acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil
de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), foram arbitrados
no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, § 4º, incisos II e III), observada a suspensão
prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, de início, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta perda da qualidade de
segurado, quando do início da incapacidade. Aduz que apesar de constar recolhimentos do
extrato do CNIS nos períodos: 01/06/2016 a 31/05/2017 e 01/11/2017 a 31/12/2018; contudo, os
recolhimentos são de “facultativo de baixa renda”, como também, a autora não comprovou esta
condição. Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que a atualização
monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na
forma da Lei n. 11.960/09.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008857-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA GOMES BATISTA
Advogados do(a) APELADO: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, SILVIA PRADO
QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA -
SP216575-A, GREGORY JOSE RIBEIRO MACHADO - SP167955-A, ELISIO PEREIRA
QUADROS DE SOUZA - SP30313-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que
inexistem parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito refere-se à questão da qualidade de segurada, uma vez que as
contribuições realizadas foram aquém do mínimo.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (123213153, págs.
01/02), verifica-se que a segurada recolheu alíquota aquém do estabelecido no artigo 21, da Lei
nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que estabelece:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte
por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
Verifica-se também que a autora não comprovou ser de “baixa renda”, através da sua inscrição
no CadÚnic, cuja renda mensal da família não ultrapasse a dois salários mínimos.
Ressalto ainda que o Decreto 3048/99, art. 32, § 17, regulamenta que tais contribuições não são
consideradas para o fim de concessão de benefício previdenciário, in verbis:
(...)
§ 17. No caso do parágrafo anterior, não serão considerados como tempo de contribuição, para o
fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem
complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de
contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo. (Incluído pelo Decreto
nº 3.265, de 1999).
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 05/09/2018 (123213147, págs. 01/12),
atestou que a autora, aos 57 anos de idade, ser portadora de Artralgia em Membros Superiores
(Artrite Reumatóide), caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com data do
início da incapacidade em 21/11/2017.
Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, não há
como entender cumprido o requisito da qualidade de segurado para concessão do benefício
pleiteado, posto que as contribuições previdenciárias foram recolhidas com alíquota aquém do
estabelecido na Legislação Previdenciária.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a
qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido,
nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES
AQUÉM DO MÍNIMO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (123213153, págs.
01/02), verifica-se que a segurada recolheu alíquota aquém do estabelecido no artigo 21, da Lei
nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011.
3. Verifica-se também que a autora não comprovou ser de “baixa renda”, através da sua inscrição
no CadÚnic, cuja renda mensal da família não ultrapasse a dois salários mínimos.
4. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 05/09/2018 (123213147, págs. 01/12),
atestou que a autora, aos 57 anos de idade, ser portadora de Artralgia em Membros Superiores
(Artrite Reumatóide), caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, com data do
início da incapacidade em 21/11/2017.
5. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, não há
como entender cumprido o requisito da qualidade de segurado para concessão do benefício
pleiteado, posto que as contribuições previdenciárias foram recolhidas com alíquota aquém do
estabelecido na Legislação Previdenciária.
6. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a
qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
