Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000364-32.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre ressaltar que o INSS informou que o recurso de apelação interposto versa
exclusivamente sobre a aplicação integral da Lei nº 11.960/09.
3. Assim, transitou em julgado a parte da r. sentença que determinou que o INSS conceda e
pague o benefício de auxílio-doença com DIB em 11/05/2016 (NB 614.330.618-8), o qual deverá
ser mantido até a efetiva recuperação da parte autora.
4. Aplicam-se, para o cálculo da correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000364-32.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL EISENHUT
Advogado do(a) APELADO: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000364-32.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL EISENHUT
Advogado do(a) APELADO: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOEL EISENHUT em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS conceda e
pague o benefício de auxílio-doença com DIB em 11/05/2016 (NB 614.330.618-8), quando o réu
teve acesso aos documentos médicos da parte autora, o qual deverá ser mantido até a efetiva
recuperação da parte autora, que deverá ser aferida por perícia médica a ser designada pela
própria autarquia a partir de 29/05/2018, quando já ultrapassado o prazo fixado pela perícia
judicial de 06 meses para reavaliação. Ratificou a tutela concedida. Determinou que os valores
atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo
correção monetária e juros de mora. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85),
arbitrou no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o
valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença, caso em que a especificação do
percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o
correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), observada a
suspensão prevista na lei adjetiva ( 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça
gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora opôs embargos de declaração, contudo, o recurso foi rejeitado. O INSS também
opôs embargos de declaração, tendo o recurso sido rejeitado.
O INSS interpôs apelação e, de início, ofertou proposta de acordo judicial à parte autora,
informando que o recurso interposto versa exclusivamente sobre a aplicação integral da Lei nº
11.960/09 e, no caso se não ser aceita a proposta formulada, requer a suspensão do feito, tendo
em vista que o objeto do recurso é o mesmo do RE 870.947-SE, cuja modulação de efeitos
encontra-se pendente no Supremo Tribunal Federal. Para fins de prequestionamento, solicita
manifestação expressa sobre o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, § 12, e102, inc. I,
alínea “l”, e §2ºda Constituição Federal. Requer seja conhecido o recurso e reformada a decisão
atacada, para que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica
da caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
A parte autora apresentou petição (IDs 119390547, 119390549 e 119390550), requerendo a
fixação da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, bem como o efeito vinculante da
decisão, com a baixa dos autos à 1a Instância para elaboração dos cálculos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000364-32.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL EISENHUT
Advogado do(a) APELADO: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Cumpre ressaltar que o INSS informou que o recurso de apelação interposto versa
exclusivamente sobre a aplicação integral da Lei nº 11.960/09.
Assim, transitou em julgado a parte da r. sentença que determinou que o INSS conceda e pague
o benefício de auxílio-doença com DIB em 11/05/2016 (NB 614.330.618-8), o qual deverá ser
mantido até a efetiva recuperação da parte autora.
Aplicam-se, para o cálculo da correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ressalte-se que os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a forma de incidência
da correção monetária, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre ressaltar que o INSS informou que o recurso de apelação interposto versa
exclusivamente sobre a aplicação integral da Lei nº 11.960/09.
3. Assim, transitou em julgado a parte da r. sentença que determinou que o INSS conceda e
pague o benefício de auxílio-doença com DIB em 11/05/2016 (NB 614.330.618-8), o qual deverá
ser mantido até a efetiva recuperação da parte autora.
4. Aplicam-se, para o cálculo da correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
