Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011332-92.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre ressaltar que o INSS em seu recurso apenas impugnou a forma de incidência da
correção monetária, assim, transitou em julgado a parte da r. sentença que concedeu o benefício
de aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 10/11/2016, pagando os valores
decorrentes do benefício de auxílio doença (NB 544.201-369-9) a partir da cessação indevida
(ocorrida em 06/10/2011) até 09/11/2016 (dia anterior à DIB do benefício de aposentadoria por
invalidez).
3. Aplicam-se, para o cálculo da correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011332-92.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO QUEIROZ JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: SARA TAVARES QUENTAL - SP256006-A, ANDRE LUIZ
DOMINGUES TORRES - SP273976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011332-92.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO QUEIROZ JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: SARA TAVARES QUENTAL - SP256006-A, ANDRE LUIZ
DOMINGUES TORRES - SP273976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HELIO QUEIROZ JUNIOR em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados nesta ação, para condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 10/11/2016, pagando os
valores decorrentes do benefício de auxílio doença (NB 544.201-369-9), a partir da cessação
indevida (ocorrida em 06/10/2011) até 09/11/2016 (dia anterior à DIB do benefício de
aposentadoria por invalidez), devendo ser descontados do valor da condenação outros benefícios
inacumuláveis ou pagos administrativamente. Concedeu a tutela provisória de urgência,
determinando que o réu implante o benefício de aposentadoria por invalidez. Determinou que os
valores atrasados, confirmada a sentença, sejam pagos após o trânsito em julgado, incidindo a
correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n.
267, de 02.12.2013. Condenou ainda o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios,
os quais, sopesados os critérios legais (incisos do 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de
2015), arbitrou no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º), incidente sobre o valor das parcelas
vencidas, apuradas até a data da sentença (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge
Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, 4º,
inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada
havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que há de ser observada a Taxa Referencial — TR, como
fator de atualização das prestações em atraso, não havendo que se falar em aplicação da
Resolução n° 267/2013 do CJF, posto que tal norma não tem o condão de afastar a aplicação da
Lei. Requer o conhecimento e o acolhimento do recurso, para que seja reformada a sentença a
quo, determinando aplicação da n° Lei 11.960/09 a partir de 29.06.2009 até a expedição do
requisitório, ou, subsidiariamente, que seja admitida a possibilidade de aplicação da tese que vier
a ser consagrada no RE 870.947.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011332-92.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO QUEIROZ JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: SARA TAVARES QUENTAL - SP256006-A, ANDRE LUIZ
DOMINGUES TORRES - SP273976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Cumpre ressaltar que o INSS em seu recurso apenas impugnou a forma de incidência da
correção monetária, assim, transitou em julgado a parte da r. sentença que concedeu o benefício
de aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 10/11/2016, pagando os valores
decorrentes do benefício de auxílio doença (NB 544.201-369-9) a partir da cessação indevida
(ocorrida em 06/10/2011) até 09/11/2016 (dia anterior à DIB do benefício de aposentadoria por
invalidez).
Aplicam-se, para o cálculo da correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a forma de incidência
da correção monetária, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre ressaltar que o INSS em seu recurso apenas impugnou a forma de incidência da
correção monetária, assim, transitou em julgado a parte da r. sentença que concedeu o benefício
de aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 10/11/2016, pagando os valores
decorrentes do benefício de auxílio doença (NB 544.201-369-9) a partir da cessação indevida
(ocorrida em 06/10/2011) até 09/11/2016 (dia anterior à DIB do benefício de aposentadoria por
invalidez).
3. Aplicam-se, para o cálculo da correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
