Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011352-83.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O INSS, em seu recurso, apenas impugnou a forma de incidência da correção monetária,
assim, transitou em julgado a parte da sentença que concedeu à parte autora o restabelecimento
do benefício previdenciário de auxílio-doença - NB 31/603.116.514-0, cessado em 30/07/2015,
bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 26/10/2017.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011352-83.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA URBANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUELI MATEUS - SP121980-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011352-83.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA URBANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUELI MATEUS - SP121980-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TEREZA URBANO DA SILVA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos, para conceder à parte autora o restabelecimento do
benefício previdenciário de auxílio-doença — NB 31/603.116.514-0, cessado em 30/07/2015, com
a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 26/10/2017 (data da perícia judicial da
área de reumatologia, que constatou a incapacidade total e permanente da parte autora).
Determinou que o INSS deverá pagar os valores devidos, devidamente atualizados e corrigidos
monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal e as prestações em
atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de
mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Condenou ainda o INSS a pagar à parte
autora os honorários advocatícios (incisos do § 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil de
2015), arbitrados em percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3°), incidente sobre o valor das
diferenças vencidas, apuradas até a data da sentença (cf. Súmula n° 111 do STJ). A
especificação do percentual terá lugar quando, liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4°, inciso II, da
lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a
reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que seja
reformada a sentença no tocante à correção monetária, para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09
a partir de 29.06.2009 até a expedição do requisitório, ou, subsidiariamente, que seja admitida a
possibilidade de aplicação da tese que vier a ser consagrada no RE 870.947.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011352-83.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA URBANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SUELI MATEUS - SP121980-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Cumpre ressaltar que o INSS em seu recurso apenas impugnou a forma de incidência da
correção monetária, assim, transitou em julgado a parte da sentença que concedeu à parte autora
o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença - NB 31/603.116.514-0, cessado
em 30/07/2015, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 26/10/2017.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a forma de incidência
da correção monetária, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O INSS, em seu recurso, apenas impugnou a forma de incidência da correção monetária,
assim, transitou em julgado a parte da sentença que concedeu à parte autora o restabelecimento
do benefício previdenciário de auxílio-doença - NB 31/603.116.514-0, cessado em 30/07/2015,
bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 26/10/2017.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
