Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5750322-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre ressaltar que o INSS em seu recurso apenas impugnou a forma de incidência da
correção monetária, bem como o percentual arbitrado aos honorários advocatícios.
3. Assim, transitou em julgado a parte da r. sentença que condenou a autarquia ré a conceder o
benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data de cessação administrativa do benefício
(DIB – 09/05/2017, fls. 32) e, sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do
laudo pericial (11/01/2018).
4. Aplicam-se, para o cálculo da correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5750322-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSI MARA APARECIDA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES BATISTA DA SILVA - SP349420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5750322-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSI MARA APARECIDA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES BATISTA DA SILVA - SP349420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSI MARA APARECIDA BATISTA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar
a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data de cessação
administrativa do benefício (DIB – 09/05/2017, fls. 32) e, sua conversão em aposentadoria por
invalidez a partir da data do laudo pericial (11/01/2018), condenando o INSS a pagar honorários
advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença
(Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o
artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93. Estipulou que a correção monetária deverá ser calculada com
base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, mês a mês, enquanto que os juros de
mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida
(súmula nº 204/STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que haja a observância da
Lei n. 11.960/2009, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, uma vez que
a jurisprudência dos Tribunais Pátrios já se orienta no sentido da aplicação da legislação supra a
partir da sua vigência (01.07.2009). Requer alteração do dispositivo do julgado para que a
atualização monetária obedeça ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, na forma da Lei n. 11.960/2009, nos termos determinados pelo STF no RE 870.947.
Requer ainda provimento do recurso para o fim de reformar a sentença em relação aos
honorários advocatícios para que sejam reduzidos para 10% sobre os valores atrasados até a
data da sentença, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º e súmula 111 do STJ. Prequestionada a
matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5750322-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSI MARA APARECIDA BATISTA
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES BATISTA DA SILVA - SP349420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Cumpre ressaltar que o INSS em seu recurso apenas impugnou a forma de incidência da
correção monetária, bem como o percentual arbitrado aos honorários advocatícios.
Assim, transitou em julgado a parte da r. sentença que condenou a autarquia ré a conceder o
benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data de cessação administrativa do benefício
(DIB – 09/05/2017, fls. 32) e, sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do
laudo pericial (11/01/2018).
Assim, analiso o apelo da autarquia.
Aplicam-se, para o cálculo da correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a forma de incidência
da correção monetária e reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios, nos termos
acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre ressaltar que o INSS em seu recurso apenas impugnou a forma de incidência da
correção monetária, bem como o percentual arbitrado aos honorários advocatícios.
3. Assim, transitou em julgado a parte da r. sentença que condenou a autarquia ré a conceder o
benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data de cessação administrativa do benefício
(DIB – 09/05/2017, fls. 32) e, sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do
laudo pericial (11/01/2018).
4. Aplicam-se, para o cálculo da correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
