D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038238-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício a partir da cessação indevida (27/04/2016) com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Salientou que a cassação do beneficio só poderia se dar caso verificado o restabelecimento da saúde da autora por nova perícia médica. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi determinada a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem reexame necessário.
Apela o INSS questionando os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora.
Por sua vez, apela a parte autora questionando a necessidade de futura perícia e requerendo seja decretada a inconstitucionalidade do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Considerando que a autarquia não recorreu em relação ao benefício concedido no processado, a controvérsia no presente feito refere-se apenas aos critérios de aplicação dos juros e correção monetária, bem como a aplicação do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Por se tratar de doença de cunho parcial, necessária a realização de perícia periódica para valoração do estágio da doença, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do art. 101 da Lei nº 8.213/91 que prevê que:
Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
Nesse sentido:
Esclareço que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Destaco, por fim, que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora e nego provimento à apelação do autor, mantendo, no mais, os demais termos da r. sentença proferida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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