Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5501053-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DESCONTO DOS PERÍODOS NOS QUAIS A PARTE
AUTORA EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INACUMULABILIDADE DE
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO COM OUTRO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente, (afirmou que: O autor é segurado. Propôs a ação
enquanto laborava) e condenou a autarquia a pagar ao autor, mensalmente, auxílio-doença, em
valor a ser apurado segundo o artigo 29 , inciso II, c.c artigo 62, ambos da Lei 8.213/91,
respeitando-se o piso de um salário mínimo (na proporção de 91%) tudo devido a partir da
citação, e também a conceder no momento oportuno o abono anual, portanto não determinando a
dedução do período trabalhado. Não houve recurso das partes e a sentença transitou em julgado
em 21/07/2016.
2. Conforme entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção
desta E. Corte, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a
recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria
sobrevivência no curso do processo.
3. No que tange ao período em a parte autora recebeu parcelas do seguro-desemprego, o
desconto é legalmente justificável, considerando-se o estabelecido pelo parágrafo único do artigo
124, da Lei 8.213/91.
4. Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5501053-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RACIB SIMAO
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5501053-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RACIB SIMAO
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou
procedentes a impugnação, para fixar o débito em R$ 10.781,29 para maio/16. A parte autora foi
condenada a pagar a taxa judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios do
patrono do INSS, arbitrados em R$ 1.500,00, com ressalva da concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora alega que no período em que o segurado efetivamente trabalhou não poderia ser
subtraído do valor total vez que o titulo executivo não menciona nada sobre a exclusão de
período laborado, além das parcelas recebidas de seguro-desemprego, razão pela qual deveria
ser incluído no cálculo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5501053-58.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: RACIB SIMAO
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O inconformismo da impugnada merece prosperar em parte, pois o juízo de primeiro grau julgou
procedente, (afirmou que: O autor é segurado. Propôs a ação enquanto laborava) e condenou a
autarquia a pagar ao autor, mensalmente, auxilio-doença, em valor a ser apurado segundo o
artigo 29 , inciso II, c.c artigo 62, ambos da Lei 8.213/91, respeitando-se o piso de um salário
mínimo (na proporção de 91%) tudo devido a partir da citação, e também a conceder no momento
oportuno o abono anual, portanto não determinando a dedução do período trabalhado. Não houve
recurso das partes e a sentença transitou em julgado em 21/07/2016.
A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei
Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia
individual fundamental do jurisdicionado.
Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro
de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa
julgada implica, por via direta, o respeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa
eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra
do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, admitir-se, de forma genérica e irresponsável, a revisão do que já foi definitivamente
julgado, teria como consequência a instauração de verdadeiro caos nas relações jurídicas,
fazendo cair por terra o objetivo primordial das normas processuais: a estabilidade das relações
sociais. Seria acabar com uma das únicas certezas do cidadão, a da necessidade de
cumprimento e de observância das decisões judiciais.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. PARCELAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO.
SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CÁLCULO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de
autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não consiste em
prova cabal do efetivo retorno à atividade profissional (...)
(TRF-3ª Região, AC nº 2011.03.99.022621-5, Rel. Desemb. Federal Walter do Amaral, De
15/12/2013)
(...)"
(TRF 3ª Região. AC 2014.61.06.002658-3/SP. Des. Fed. Fausto De Sanctis. Sétima Turma. DJ:
07/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ESTADO DE NECESSIDADE. I - No caso em
tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação
que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, verificando-se que,
na verdade, o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. II - O período
de atividade laborativa não poderia ser descontado do total da execução, porquanto o
desempenho de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho,
considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de
necessidade. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido
(AC 00203134520144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos servem apenas
para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam
para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Contradição, omissão ou
obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução da
parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pela decisão exequenda, foi
devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na
condição de contribuinte individual, pelo valor de um salário mínimo, não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, nem tampouco a recuperação da
sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o
recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. III - A alegação do
embargante de que o exequente está cadastrado em seu banco de dados como empresário não
modifica o entendimento de que não há comprovação da recuperação da capacidade de trabalho,
nem do efetivo desempenho de atividade laborativa, pois os recolhimentos, em tal situação, são
efetuados pela própria parte, de forma espontânea. IV - Os embargos de declaração interpostos
com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados" (AC 00152888520134039999, JUÍZA
CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013
... FONTE_REPUBLICACAO:.).
Cumpre ressaltar também que a causa extintiva da obrigação alegadapelo INSS - exercício de
atividade remunerada - não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ela não
poderia ser realizada na fasede cumprimento de sentença, nos termos do disposto nono artigo
535, VI, do CPC/2015, devendo ter sido realizadana fase de conhecimento (artigo 508,
CPC/2015).
Ademais,não há que se falar em suspensão do presente feito, pois, embora o C. STJ tenha
afetado, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício",no voto em que se propôs que referidotema fosse julgado sob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin
salientou o seguinte:
"Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte agravada consiste numa causa extintiva da
obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sendo assim, mesmo sem se
adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse
ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato
fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, VI, do
CPC/2015.E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa
ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso sub judice, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora alegada pelo INSS não é
superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI,
do CPC/2015. De notar que a alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao
cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi
atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3.Não há que se falar em suspensão do presente feito, embora o C. STJ tenha afetado, sob o
número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do
Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante
ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em
que se propôs que tal tema fosse julgado sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b"
acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise
específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007884-43.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 03/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 06/09/2019)
No mais, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na
Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício
por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a
recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria
sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar
trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os
seguintes julgados:
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO - DOENÇA .
DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto
das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à
necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão
monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos
apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a
incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio - doença .
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/03/2016)
Por seu turno, no que tange ao período em a parte autora recebeu parcelas do seguro-
desemprego, o desconto é legalmente justificável, considerando-se o estabelecido pelo parágrafo
único do artigo 124, da Lei 8.213/91.
Ante as razões expostas, voto por dar parcial provimento à apelação, apenas para determinar
seja afastado qualquer desconto relativo ao período em que a parte autora exerceu atividade
laborativa, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. COISA JULGADA. DESCONTO DOS PERÍODOS NOS QUAIS A PARTE
AUTORA EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INACUMULABILIDADE DE
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO COM OUTRO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente, (afirmou que: O autor é segurado. Propôs a ação
enquanto laborava) e condenou a autarquia a pagar ao autor, mensalmente, auxílio-doença, em
valor a ser apurado segundo o artigo 29 , inciso II, c.c artigo 62, ambos da Lei 8.213/91,
respeitando-se o piso de um salário mínimo (na proporção de 91%) tudo devido a partir da
citação, e também a conceder no momento oportuno o abono anual, portanto não determinando a
dedução do período trabalhado. Não houve recurso das partes e a sentença transitou em julgado
em 21/07/2016.
2. Conforme entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção
desta E. Corte, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a
recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria
sobrevivência no curso do processo.
3. No que tange ao período em a parte autora recebeu parcelas do seguro-desemprego, o
desconto é legalmente justificável, considerando-se o estabelecido pelo parágrafo único do artigo
124, da Lei 8.213/91.
4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, sendo que o Des. Federal PAULO
DOMINGUES acompanhou o Relator pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
