Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5797887-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO
COM AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (ajudante de cozinheira/operadora de passadeira, e grau de
instrução (analfabeta), em que pese ter apenas 51 anos, resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade
parcial/temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Olaudo pericial demonstrou que o demandante já apresentava enfermidade incapacitante para
atividade laborativa (maio/2016), quando ainda sustentava a qualidade de segurado.Nesse
diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data do indeferimento administrativo
(22.02.2017), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da sentença (01.04.2019),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
IV- Compensadas as parcelas recebidas de auxílio-acidente a partir da concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, não sendo possível a cumulação dos benefícios, passando o
primeiro a integrar o salário de contribuição deste último.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5797887-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5797887-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a
autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento
administrativo (22.02.2017). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção
monetária, e juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Não houve condenação em custas.
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros e
correção monetária, e a compensação da verba honorária.
Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5797887-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA CARVALHO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 20.11.1968, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 14.11.2017, atestou que a autora é portadora de hérnia
inguinal, lesão de joelho esquerdo e esporão de calcâneo, que lhe trazem incapacidade de forma
parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa, em que tenha que percorrer
distâncias, subir e descer desníveis, carregar pesos, empurrar pesos, ficar agachada. Não há
possibilidade de reabilitação profissional, por ser analfabeta (quesito 10). Atestou que a
incapacidade teve início em 04.05.20165 (quesito "5.2").
Destaco que a autora possui vínculos laborais intercalados entre janeiro/2005 e novembro/2015,
tendo sido ajuizada a presente ação em abril/2017,quando teria, em tese, ocorrido a perda de
qualidade de segurado.
Entretanto, o laudo pericial demonstrou que o demandante já apresentava enfermidade
incapacitante para atividade laborativa (maio/2016), quando ainda sustentava a qualidade de
segurado.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade
para o labor, bem como sua atividade (ajudante de cozinheira/operadora de passadeira, e grau de
instrução (analfabeta), em que pese ter apenas 51 anos, resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade
parcial/temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data do indeferimento
administrativo (22.02.2017), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da sentença
(01.04.2019), quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
Observo, no entanto, que a parte autora recebe auxílio-acidente desde 19.02.2007.
O STJ já decidiu que a legislação em vigor impede que o benefício do auxílio-acidente seja pago
em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a
entrada em vigor da Lei 9.528/97.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO . INVIABILIDADE.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA
83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício
vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97,
convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou
expressamente a proibir a cumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo
da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de a cumulação do auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1244257/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJE de 19.03.2012)
Assim, devem ser compensadas as parcelas recebidas de auxílio-acidente a partir da concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, não sendo possível a cumulação dos benefícios,
passando o primeiro a integrar o salário de contribuição deste último.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar parcialmente
procedente o pedido e condená-lo a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde
o indeferimento administrativo (22.02.2017) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde
01.04.2019, compensando-se as parcelas recebidas a título de auxílio-acidente, benefício cujo
valor integrará a base de cálculo da aposentadoria por invalidez.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora Maria Auxiliadora da Silva Carvalho o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB
01.04.2019), e cessação do benefício de auxílio-acidente (NB 6003035831),cujo valor integrará a
base de cálculo da aposentadoria por invalidez.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO
COM AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.TERMO INICIAL.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o
labor, bem como sua atividade (ajudante de cozinheira/operadora de passadeira, e grau de
instrução (analfabeta), em que pese ter apenas 51 anos, resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca
instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade
parcial/temporária, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Olaudo pericial demonstrou que o demandante já apresentava enfermidade incapacitante para
atividade laborativa (maio/2016), quando ainda sustentava a qualidade de segurado.Nesse
diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o
segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-
se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado na data do indeferimento administrativo
(22.02.2017), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da sentença (01.04.2019),
quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente.
IV- Compensadas as parcelas recebidas de auxílio-acidente a partir da concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, não sendo possível a cumulação dos benefícios, passando o
primeiro a integrar o salário de contribuição deste último.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado
por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
