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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CURADOR. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TRF3. 0036866-07.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 10/03/2021, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CURADOR. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. - Na falta de demonstração da necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor o indeferimento do pedido de concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0036866-07.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036866-07.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NICOLAU RODRIGUES TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: NILTON DOS SANTOS FILHO

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036866-07.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NICOLAU RODRIGUES TEIXEIRA

Advogado do(a) APELADO: JAIR CAETANO DE CARVALHO - SP119930-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: NILTON DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JAIR CAETANO DE CARVALHO

 

 

R E L A T Ó R I O

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

“O requerente tem 69 anos de idade e é interditado judicialmente desde o ano de 1994 e tem o sobrinho como curador. E aposentado por invalidez desde o ano de 1992 e tem como beneficio o referente a um salário mínimo. Segundo o curador ele começou a apresentar distúrbios mentais após sofrer uma queda e bater com a cabeça, quando ainda era criança.

Reside em companhia do curador e da família deste, em imóvel de sua propriedade, (do requerente), que seu pai lhe doou, antes de falecer.

Faz tratamento no CAPS II do município.

Em 2013, submeteu-se a uma cirurgia próstata, e após, apresentou disnrbios urinário e também um relativo descontrole dos esfincteres. Em razão disso, passou a usar fraldas geriátricas.

No entanto, segundo a esposa do curador, só por um período após a cirurgia, necessitou de ajuda no leito. Atualmente ele mesmo faz sua própria higiene e troca sua fralda.

Também se locomove sozinho, sem acompanhante, para ir ao CAPS, passear pelas redondezas e frequentar à igreja, aos domingos e às terças feiras, quando participa das missas e dos grupos de oração.

Ele mora próximo ao ferry boat e para ir ao CAPS. que fica no centro da cidade, pega, sozinho, o ónibus da linha 77.

Segundo à família, ele vai ao CAPS, por vontade própria, quase que diariamente, saindo de casa às 7:00 h e retornado após ter tomado o lanche que é servido no local.

A esposa do curador informou que só costuma acompanhá-lo ao CAPS, quando há consulta médica.

Ele tem a chave do portão do quintal e do quarto dele e às vezes sai sem que a família perceba. A noite, após as 20:OOh, por prevenção, a chave do portão lhe é tirada.

No dia da visita, ele retornou quando esta perita já estava na casa.

Em entrevista, demonstrou estar disposto e com bom aspecto fisico.” (grifei)

Concluiu, portanto que, “em relação às condições de saúde do requerente, apesar de sua enfermidade mental, não foi constatado a necessidade de assistência permanente de outra pessoa que justifique o acréscimo de 25% em sua aposentadoria. Ele não está acamado e se locomove sem acompanhante para diversos lugares, inclusive, pegando sozinho, o ônibus para comparecer ao CAPS. (...) Isto posto, considero que a concessão do benefício pleiteado, não cabe no presente caso”.

Anote-se que, não obstante o autor esteja interditado judicialmente desde 20.12.1994 (Id. 123625888, p. 14), do Estudo Social é possível inferir que o postulante exerce com autonomia os atos da vida cotidiana, não sendo dependente de auxílio permanente de terceiros.

Desse modo, o conjunto probatório restou insuficiente para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º .8.213/91 pleiteado.

Posto isso, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

É o voto.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CURADOR. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS

.

- Na falta de demonstração da necessidade de auxílio permanente de terceiros, de rigor o indeferimento do pedido de concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91.

- Recurso provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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