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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 109, §3º, DA CF. COMPETÊNCIA DELEGADA. LIMITAÇÃO PELA DISTÂNCIA DE 70 KM ENTRE A COMARCA ES...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 109, §3º, DA CF. COMPETÊNCIA DELEGADA. LIMITAÇÃO PELA DISTÂNCIA DE 70 KM ENTRE A COMARCA ESTADUAL COM A COMARCA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA ELETRÔNICA DOS AUTOS À VARA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, que “Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências”, recebeu nova redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, a qual limitou o exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70 km de municípios sede de Vara Federal. 2. Coube ao Tribunal Regional Federal respectivo indicar quais as Comarcas que se enquadram nesse critério previsto de distância, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019. 3. No caso dos autos, a Comarca de Ibitinga não está abrangida como Comarca com competência federal delegada, a teor do disposto no Anexo I da Resolução PRES nº 322/2019. 4. Contudo, nos termos do art. 4º dessa mesma Resolução, o declínio da competência de ações propostas a partir de 1º de janeiro de 2020 determina a remessa dos autos à Vara Federal competente, a ser promovida eletronicamente. 5. Sentença anulada. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5263963-63.2020.4.03.9999

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 109, §3º, DA
CF. COMPETÊNCIA DELEGADA. LIMITAÇÃO PELA DISTÂNCIA DE 70 KM ENTRE A
COMARCA ESTADUAL COM A COMARCA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA ELETRÔNICA DOS AUTOS À VARA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, que “Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e
dá outras providências”, recebeu nova redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, a qual limitou o
exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70
km de municípios sede de Vara Federal.
2. Coube ao Tribunal Regional Federal respectivo indicar quais as Comarcas que se enquadram
nesse critério previsto de distância, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019.
3. No caso dos autos, a Comarca de Ibitinga não está abrangida como Comarca com
competência federal delegada, a teor do disposto no Anexo I da Resolução PRES nº 322/2019.
4. Contudo, nos termos do art. 4º dessa mesma Resolução, o declínio da competência de ações
propostas a partir de 1º de janeiro de 2020 determina a remessa dos autos à Vara Federal
competente, a ser promovida eletronicamente.
5. Sentença anulada.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263963-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: LEOPOLDO ROCHA DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA - SP425584-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263963-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEOPOLDO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA - SP425584-N,
MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência
absoluta para julgamento da causa, ante o fim do exercício da jurisdição federal delegada, nos
termos da Lei nº 13.876/2019. Sem condenação em honorários, bem como em custas e despesas
processuais.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que a Comarca de Ibitinga dista mais de
70 km de distância da Comarca de Araraquara, sede de Vara Federal, havendo erro no teor do
Anexo I da Res. Nº 322/2019. Requer a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos a Vara
de origem para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263963-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LEOPOLDO ROCHA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA - SP425584-N,
MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
O art. 109, §3º, da CF, que dispõe sobre a competência delegada, foi recentemente alterado pela
EC nº 103, de 12/11/2019, que estabeleceu:
“§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.”
Assim, o art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, que “Organiza a Justiça Federal de primeira
instância, e dá outras providências”, recebeu nova redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, a qual
limitou o exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a
mais de 70 km de municípios sede de Vara Federal, a saber:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação
dada pela Lei nº 13.876, de 2019)”
Coube ao Tribunal Regional Federal respectivo indicar quais as Comarcas que se enquadram
nesse critério previsto de distância, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019.
A Resolução PRES Nº 322, de 12/12/2019, deste E. Tribunal, que “Dispõe sobre o exercício da
competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos do disposto no art.
3.º da Lei n.º 13.876/2019”, determinou que tal distância de 70 km será considerada entre o
centro urbano de cada município e não pelo marco zero, conforme indicado pelo apelante:
“Art. 1.º O exercício da competência federal delegada, para processamento e julgamento das

causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, relativamente a
benefícios de natureza pecuniária, é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km
do município sede de vara federal, cuja circunscrição abranja o município sede da comarca.
§ 1.º Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput
deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do município sede da
comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada
interferindo o domicílio do autor.
§ 2.º A apuração da distância, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá considerar a tabela
de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outra
ferramenta de medição de distâncias disponível.”
Tais regras entraram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme disposto no art. 5ª da
Lei nº 13.876/2019.
No caso dos autos, o apelante ajuizou a ação em 28/01/2020 junto à Vara Estadual Comarca de
Ibitinga, a qual não está abrangida como Comarca com competência federal delegada, a teor do
disposto no Anexo I da Resolução PRES nº 322/2019.
Contudo, nos termos do art. 4º dessa mesma Resolução, o declínio da competência de ações
propostas a partir de 1º de janeiro de 2020 determina a remessa dos autos à Vara Federal
competente, a ser promovida eletronicamente, e não a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N.
13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15, DA LEI N.
5.010/1966. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
- Nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 109, da Constituição Federal, com a redação da
Emenda Constitucional n. 103/2019, a lei poderá autorizar que as causas de competência da
Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser
processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for
sede de vara federal.
- Contudo, a Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º),
deu nova redação ao art. 15, da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que quando a Comarca não
for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a
benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada
a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
- Considerando que a Comarca de Penápolis não consta do rol de comarcas que permanecem
com competência delegada, elencadas na Resolução n. 322/2019 (alterada pelas Resoluções
PRES n. 334/2020 e 345/2020) deste Tribunal, Anexo I, bem assim que o feito, repise-se, foi
distribuído quando já vigente a nova redação do art. 15, da Lei n. 5.010/1966, o juízo sentenciante
é absolutamente incompetente para apreciar a ação.
- A declaração de incompetência absoluta do Juízo tem por consequência a remessa dos autos
àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto no art. 64, § 3º, do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5260861-33.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 26/08/2020)
Logo, a r. sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à vara de origem para o
consequente envio do processo à Vara Federal competente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos
autos à Vara de Origem a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para sua remessa

ao Juízo competente, nos termos da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 109, §3º, DA
CF. COMPETÊNCIA DELEGADA. LIMITAÇÃO PELA DISTÂNCIA DE 70 KM ENTRE A
COMARCA ESTADUAL COM A COMARCA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA ELETRÔNICA DOS AUTOS À VARA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/66, que “Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e
dá outras providências”, recebeu nova redação dada pela Lei n.º 13.876/2019, a qual limitou o
exercício da competência delegada às comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70
km de municípios sede de Vara Federal.
2. Coube ao Tribunal Regional Federal respectivo indicar quais as Comarcas que se enquadram
nesse critério previsto de distância, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 13.876, de 20/09/2019.
3. No caso dos autos, a Comarca de Ibitinga não está abrangida como Comarca com
competência federal delegada, a teor do disposto no Anexo I da Resolução PRES nº 322/2019.
4. Contudo, nos termos do art. 4º dessa mesma Resolução, o declínio da competência de ações
propostas a partir de 1º de janeiro de 2020 determina a remessa dos autos à Vara Federal
competente, a ser promovida eletronicamente.
5. Sentença anulada.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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