Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5250372-34.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 45 DA LEI
DE BENEFÍCIOS.
- Não demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, não há se falar em
concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
45 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250372-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: TIAGO DE ALELUIA
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250372-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: TIAGO DE ALELUIA
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional de
25% previsto no artigo 45, da Lei n.º 8.213/91, desde o requerimento administrativo (16/4/13).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, concedendo o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de maio de 2018.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais à concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45, da Lei n.º 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250372-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: TIAGO DE ALELUIA
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise do adicional de 25%
previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Neste aspecto, a perícia médica judicial atestou que “considerando os achados do exame clínico
bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se
encontram, geram incapacidade total e permanente para o trabalho, a DII é maio de 2018. O
autor não se enquadra nas situações previstas no Anexo I do regulamento da Previdência Social.
Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.” (Id 132104475)
Por meio de Laudo Complementar, o perito reafirmou a conclusão estampada no documento
matriz, reportando o seguinte: “a perícia médica realizada no dia 07 de maio de 2018 concluiu que
o autor está incapacitado para o trabalho de forma total e permanente desde maio de 2018.
Entretanto não apresenta quadro de cegueira ou incapacidade permanente para as atividades da
vida diária. Considerando os achados do exame médico pericial bem como os elementos
apresentados a perícia não caracterizou a presença da necessidade de ajuda de terceiros para as
atividades da vida diária ou a dependência de terceiros.” (Id 132104491)
Desse modo, o conjunto probatório não foi suficiente para a concessão do acréscimo de 25%
previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 45 DA LEI
DE BENEFÍCIOS.
- Não demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, não há se falar em
concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
45 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
