Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288434-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 45 DA LEI
DE BENEFÍCIOS.
- Não demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, não há se falar em
concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
45 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288434-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE MERICI
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO DA SILVA - SP122965-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288434-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE MERICI
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO DA SILVA - SP122965-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a majoração do benefício de aposentadoria por invalidez em 25%,
medida prevista no artigo 45, da Lei n.º 8.213/91, desde 27/3/19.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais à concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45, da Lei n.º 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288434-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE MERICI
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO DA SILVA - SP122965-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise do adicional de 25%
previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Neste aspecto, a perícia médica judicial atestou que “o periciado apresenta incapacidade
definitiva e parcial, no entanto, não necessita do auxílio de terceiros para a realização de suas
atividades de vida diária e instrumentais.” (Id 137358292)
Desse modo, o conjunto probatório não foi suficiente para a concessão do acréscimo de 25%
previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91 ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 45 DA LEI
DE BENEFÍCIOS.
- Não demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, não há se falar em
concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
45 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
