
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo convertido em retido e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010559-67.2015.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 10/07/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a postulação administrativa formulada aos 29/09/2014 (sob NB 607.935.526-8, fl. 162).
Data de nascimento da parte autora - 01/02/1968 (fl. 19).
Documentos (fls. 19/163, 210/215) - com cópia de CTPS em fls. 21/74.
Assistência judiciária gratuita (fl. 166).
Citação aos 14/09/2015 (fl. 171).
Em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela (fls. 166 e verso), a parte autora interpôs agravo de instrumento, distribuído nesta Corte Regional sob nº 2015.03.00.021819-5 (em apenso), restando o agravo convertido em retido.
Laudo médico-pericial (fls. 224/236).
CNIS/Plenus (fls. 152/158, 200/207).
A sentença prolatada em 15/08/2016 (fls. 246/248) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, de R$ 58.926,68), suspensa a cobrança em virtude da gratuidade concedida nos autos.
A parte autora apelou (fls. 253/264), pelas reforma do julgado e procedência do pedido inaugural, insistindo na comprovação, nos autos, de sua incapacidade laborativa, de caráter total e permanente.
Com as contrarrazões (fls. 267/271), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010559-67.2015.4.03.6144/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 15/08/2016 - fl. 248vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 25/08/2016 - fl. 249; e intimação pessoal do INSS, aos 24/10/2016 - fl. 266).
Não conheço do agravo da parte autora, convertido em retido, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73, não foi satisfeita.
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS (fls. 21/74), conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando-se anotações de emprego entre anos de 1986 e 2014, com derradeiro vínculo empregatício correspondente a 04/05/2009 até 10/09/2014.
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico produzido por especialista em "cardiologia", aos 11/04/2016 (contando a parte autora com 48 anos de idade à época), referindo diagnóstico de "...hipertensão arterial e doença de Chagas; ...sem manifestações por descompensação das doenças; ...o ritmo cardíaco estaria regular e a pressão arterial estaria controlada; ...o ecodopplercardiograma revelara normalidade cardíaca morfofuncional e o teste de esforço (teste ergométrico) não revelara ocorrência de resposta anormal do coração frente a esforço...", assim constatada a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
De tudo, vislumbra-se não estar preenchido o requisito da incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, desautorizada, pois, a concessão pretendida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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