
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo convertido em retido e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040332-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 09/05/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 02/02/1960 (fl. 12).
Documentos (fls. 12/34) - com cópia de CTPS em fls. 14/16.
Assistência judiciária gratuita (fl. 35).
Citação aos 23/05/2014 (fl. 40).
Em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela (fl. 35), a parte autora interpôs agravo de instrumento, distribuído nesta Corte Regional sob nº 2014.03.00.014251-4 (em apenso), restando o agravo convertido em retido.
Laudo médico-pericial (fls. 152/160).
CNIS/Plenus (fls. 17/18, 104/115).
A sentença prolatada em 09/05/2016 (fls. 168/170) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada R$ 800,00), suspensa a cobrança em virtude da letra da Lei nº 1.060/50. Honorários periciais estipulados em R$ 600,00.
A parte autora apelou (fls. 171/173), pelas reforma do julgado e procedência do pedido inaugural, insistindo na comprovação, nos autos, de sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040332-04.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 09/05/2016 - fl. 170) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 17/05/2016 - fl. 170vº; e intimação pessoal do INSS, aos 17/06/2016 - fl. 174).
Não conheço do agravo da parte autora, convertido em retido, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73, não foi satisfeita.
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS, comprovando-se vínculos de emprego entre anos de 1992 e 2013, além de contribuições previdenciárias vertidas entre abril e junho/1999, abril/2012 e janeiro/2013, fevereiro/2013 e fevereiro/2014; também observada a concessão de "auxílios-doença" à parte autora, nos seguintes interregnos: de 03/05/1996 a 30/06/1996 (NB 102.363.465-9, fl. 104), de 12/02/2004 a 10/05/2004 (NB 502.171.344-9, fl. 107) e de 26/05/2013 a 26/11/2013 (NB 601.999.287-3, fl. 111).
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico produzido por especialista em "ortopedia e traumatologia", aos 19/09/2015 (contando a parte autora com 55 anos de idade à época), referindo diagnóstico de "espondilolistese grau I no nível L5, cervicalgia, tendinopatia em ombro esquerdo e sinovite em joelho esquerdo e quadril direito, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional", assim constatada a ausência de incapacidade laboral da parte autora.
De tudo, vislumbra-se não estar preenchido o requisito da incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, desautorizada, pois, a concessão pretendida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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