
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001332-05.2013.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Laudo médico pericial (fls. 65-78).
Laudo complementar (fls. 97-99).
Agravo de instrumento foi convertido em retido (fls. 131-133).
A sentença (fls. 136-138), proferida em 16/02/17, julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora. Preliminarmente, pugna pela análise do agravo retido. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (fls. 143-146).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001332-05.2013.4.03.6118/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Dado o protesto em sede de apelação, passo a análise do agravo retido. A parte autora requer a concessão da tutela antecipada, que deve ser negada, haja vista a ausência de cumprimento dos requisitos para a concessão da benesse vindicada, conforme será demonstrado no bojo desta decisão.
No mérito, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado (laudo e sua complementação juntados às fls.65-78 e 98-99), informa que a parte autora é portadora de artrite reumatoide soropositiva, gonartrose e hipertensão arterial sistêmica, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o labor desde junho/12.
Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se o recebimento de auxílio-doença no interregno de 11/02/93 a 24/01/99 e a existência de recolhimentos - no intervalo de abril/12 a abril/13 (fls. 106-107).
Não se há falar na perda da qualidade de segurada, pois ficou demonstrado, que a parte autora, em 2012 já apresentava as moléstias incapacitantes para o labor.
Entretanto, a parte autora não realizou o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, ou seja, não cumpriu com 1/3 ( um terço ) da carência necessária para a concessão dos benefícios requeridos, computando-se as contribuições anteriores para efeito de contagem desse período, uma vez que efetuou recolhimentos à Previdência Social, apenas da competência de abril/12 a abril/3. Ressalte-se que o início da incapacidade deu-se em junho/12, momento em que não havia cumprido a exigência de um terço da carência.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
Ademais, cumpre observar que, os segurados acometidos das enfermidades elencadas nos arts. 151 da Lei 8.213/91 e 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/01, estão dispensados da comprovação da carência.
Dentre as enfermidades enumeradas pelo artigo supracitado, não se encontram as patologias do requerente, pelo que necessário seu cumprimento no presente caso.
Assim, imperativa a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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