Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001729-68.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. - Para a concessão da
aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos:
satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença
incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a
parte autora é portadora de espondilose inicial da coluna lombar e cervical.
- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que,
mesmo portadora dos males em questão, não está impedida de realizar o seu labor habitual.
- Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa. - Apelação
da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001729-68.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IDENILZA LUIZA DO CARMO SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MACENA DE FREITAS - MSA1258900
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001729-68.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IDENILZA LUIZA DO CARMO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MACENA DE FREITAS - MSA1258900
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Laudo médico judicial.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, ficando condicionada a execução à prévia
demonstração da perda da condição de hipossuficiência do requerente, na forma do art. 12 da Lei
1.060/50.
Apelação da parte autora. Requer a reforma da r. sentença, sob a alegação de que preencheu os
requisitos para a concessão dos benefícios vindicados.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5001729-68.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: IDENILZA LUIZA DO CARMO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MACENA DE FREITAS - MSA1258900
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a
parte autora é portadora de espondilose inicial da coluna lombar e cervical.
Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que, mesmo
portadora dos males em questão, não está impedida de realizar o seu labor habitual.
Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia
paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo
manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade
laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 de
05.05.2010)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -
REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa
jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis.
II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao
entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada
impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu
estado de saúde.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por
ser beneficiária da Justiça Gratuita.
V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE
1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. - Para a concessão da
aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos:
satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença
incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a
parte autora é portadora de espondilose inicial da coluna lombar e cervical.
- Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que,
mesmo portadora dos males em questão, não está impedida de realizar o seu labor habitual.
- Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa. - Apelação
da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
