Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6070659-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA
LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito
para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070659-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVANIR GOMES DE OLIVEIRA TALIERI
Advogados do(a) APELANTE: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N,
OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070659-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVANIR GOMES DE OLIVEIRA TALIERI
Advogados do(a) APELANTE: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N,
OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua
condição de beneficiária da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa, ante a necessidade de complementação do laudo médico pericial. No
mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando
o cumprimento dos requisitos legais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070659-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IVANIR GOMES DE OLIVEIRA TALIERI
Advogados do(a) APELANTE: MARIA AUXILIADORA MACEDO DO AMARAL - SP269240-N,
OSWALDO MULLER DE TARSO PIZZA - SP268312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Observo que, no caso dos autos, a parte autora requereu a complementação da prova pericial ou
a realização de nova perícia médica, juntando documentos médicos indicando a realização de
cirurgia de varizes e necessidade de afastamento pelo período de 60 (sessenta) dias (Ids.
97429600, 97429601 e 97429602).
Verifica-se, contudo, que a perícia médica realizada (Id. 97429589), embora tenha citado relatório
médico indicando que a autora encontrava-se em pré-operatório de varizes, não analisou
eventual incapacidade diante do procedimento cirúrgico a ser realizado, sendo insuficiente para o
deslinde da causa.
Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
os esclarecimentos necessários a respeito da doença incapacitante constatada.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DA PARTE AUTORA para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para a realização de novo laudo pericial, nos termos da fundamentação, restando
prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA
LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito
para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentenca, determinando o retorno dos
autos a Vara de origem a fim de que seja realizada nova pericia medica, restando prejudicada a
analise do merito da apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
