Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177823-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA
LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito
para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177823-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MONIKE MAYUMI TSUTIYA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177823-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MONIKE MAYUMI TSUTIYA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua
condição de beneficiária da assistência judiciária.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa e requerendo a realização de nova perícia médica, ao argumento de que
a perícia realizada não analisou todas as doenças alegadas pela apelante. No mérito, pugna pela
reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos
requisitos legais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177823-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MONIKE MAYUMI TSUTIYA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Observo que, no caso dos autos, a parte autora requereu a concessão do benefício por
incapacidade (restabelecimento de auxílio-doença e concessão de invalidez), em virtude de
apresentar sequelas de traumatismo cranioencefálico e doenças psiquiátricas conforme
documentos juntados na petição inicial (Id. 125657306 e 125657307).
Verifica-se que a perícia médica analisou tão-somente as moléstias do ponto de vista psiquiátrico,
especialidade do perito nomeado, informando que “para este laudo somente foi considerado as
queixas psiquiátricas” (Id. 125657338 - página 07).
Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
os esclarecimentos necessários a respeito da doença incapacitante constatada.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DA PARTE AUTORA para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito,
notadamente para a realização de novo laudo pericial, nos termos da fundamentação, restando
prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA
LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito
para a concessão dos benefícios pleiteados.
2. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentenca, determinando o retorno dos
autos a Vara de origem a fim de que seja realizada nova pericia medica, restando prejudicada a
analise do merito da apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
