
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 17:21:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005958-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC (fls. 143/144).
Apela a parte autora requerendo o julgamento do mérito, com a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e a condenação do INSS ao ônus processual (fls. 148/151).
Com contrarrazões (fls. 156/166), subiram os autos a esta E . Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 17:21:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005958-25.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
In casu, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 28/11/13.
Para comprovação da alegada invalidez, foi realizada perícia médica, em 09/03/15, atestando que a parte autora sofria de insuficiência renal, desde 2013, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente para todas as atividades laborativas desde 31/08/14 (fls. 66/79).
Ressalte-se que, não obstante a autora ter formulado o pedido administrativo em 28/11/13, a incapacidade definitiva para o labor foi fixada em 31/08/14.
Pois bem. Verifico dos autos que, quando do ajuizamento da presente ação, em 03/07/14, a parte autora recebia o benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente em 05/06/14. Ainda, referido benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, administrativamente, em 31/08/14, data esta em que foi comprovada a incapacidade total e permanente da autora.
Dessa forma, tendo em vista que a presente demanda tem como pedido a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e que tais benefícios já foram concedidos administrativamente, sem qualquer interrupção entre os benefícios, há que se reconhecer a satisfação da pretensão da parte autora, implicando na perda superveniente do interesse processual quanto ao principal objeto do pedido, qual seja, a concessão da aposentadoria pleiteada.
Ressalte-se, ainda, que as condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação o único resultado possível é sua extinção sem resolução do mérito.
No que tange ao pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, este não subsiste desde o seu nascedouro, uma vez que quando do ajuizamento da demanda, a demandante já o recebia. Quanto à aposentadoria por invalidez, esta foi prontamente concedida administrativamente com a comprovação da incapacidade total e permanente da autora, de modo que o INSS não deu causa à presente demanda.
Assim, incabível a condenação da Autarquia ao ônus da sucumbência como pleiteia a parte autora.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-RECLUSÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, VI, DO CPC - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. Não há que se conhecer de parte da apelação da parte autora, em que requer a aplicação dos índices inflacionários sobre os pagamentos efetuados, por se tratar de matéria estranha ao objeto da presente demanda, já que não foi suscitada, nem discutida e sequer julgada em primeiro grau de jurisdição.
2. Observa-se que, com a concessão do benefício na via administrativa, satisfez-se integralmente o direito reclamado judicialmente pela parte autora, fazendo, por conseguinte, desaparecer o seu interesse de agir, porque o julgamento do mérito da presente demanda se mostra, a partir de então, inteiramente desnecessário e, ademais, sem qualquer utilidade. Daí porque agiu corretamente o MM. Juízo a quo ao julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
3. Os fatos novos intercorrentes devem ser considerados na averiguação das condições da ação, no momento da prolação da sentença, seja para implementar uma antes ausente e, assim, julgar o processo com resolução do mérito, seja para excluir uma que anteriormente existia e, assim, julgá-lo sem resolução do mérito.
4. Não se trata, por outro lado, de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (art. 269, II, do CPC), visto que consiste esse em mero ato unilateral de declaração de vontade do réu que renuncia ao seu direito de resistir à pretensão do autor, aderindo-se, inteiramente, a ela.
5. Não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento das verbas de sucumbência, visto que a parte autora é quem indevidamente movimentou a máquina judiciária, ao propor, primeiramente, a presente ação judicial e, logo após, entrar com idêntico pedido administrativo junto ao INSS, o qual, prontamente, concedeu-lhe o benefício requerido. Verifica-se, pois, que caso tivesse requerido a parte autora o auxílio-reclusão diretamente ao INSS, esse já lhe teria sido deferido, não sendo necessário o ajuizamento da presente ação.
6. Oportuno salientar não se consubstanciar entendimento desse MM. Juízo a exigência do exaurimento das vias administrativas como condição do ajuizamento da ação, mas apenas a presença de uma lesão ou, pelo menos, de ameaça ao direito de percepção do benefício previdenciário.
7. Apelação da parte autora conhecia em parte e, na parte conhecida, improvida."
(TRF 3ª Região, AC 94.03.094703-9, 7ª Turma, Desembargadora Federal Leide Polo, DJ 28/06/2007, p. 374)
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É O VOTO.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 17:21:42 |
