
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031187-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Laudo médico judicial (fls. 148/157).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio-doença, desde 12/01/16, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Concedida tutela antecipada (fls. 177/178).
Apelação da parte autora, requerendo, em suma, alteração do termo inicial do benefício e condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 182/187).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031187-84.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do mérito
Inicialmente, verifico que não houve objeção do INSS quanto ao mérito da demanda, somente da parte autora quanto ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida, em 10/09/14, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Friso que o benefício só poderá ser cassado após realização de perícia, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Isso posto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação indevida, em 10/09/14, bem como estabelecer os critérios dos honorários advocatícios.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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