Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317855 / SP
0000783-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E
26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes
requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de
doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva.
- Presentes os requisitos é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja,
31.05.2013 (fl. 13), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua
obtenção à época. Compensando-se os valores pagos administrativamente e a título de tutela
antecipada.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento desta Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
