
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 30/07/2018 17:22:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012823-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 113/118).
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, a partir da cessação do benefício anterior até reabilitação, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença e honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 129/130).
O INSS interpôs apelação requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a mitigação da verba honorária (fls. 136/139)
A parte autora, em recurso adesivo, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a fixação da correção monetária com base no INPC e a fixação da verba honorária em 20% do valor da condenação (fls. 152/159).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 30/07/2018 17:22:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012823-98.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à carência e qualidade de segurada restaram incontroversas.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial afirma que a parte autora apresenta hipertensão, asma, hipotireoidismo, fibromialgia, que são condições adquiridas que devem ser mantidas em tratamento, além de ser portadora de síndrome do túnel do carpo, que a incapacita de forma parcial e permanente para o labor. Ademais, em resposta ao quesito de nº 04, fl. 116, o perito afirmou que a patologia causa repercussão sobre sua atividade habitual, sendo que a demandante está inapta ao exercício de atividades que exijam a realização de esforço físico manual de alta e média intensidade, assim como movimentos repetitivos (fls. 113/118).
Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador.
A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de bobinadeira, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão da totalidade de sua incapacidade.
Assim, considerando que a autora, atualmente com 58 anos, está incapacitada permanentemente para qualquer trabalho que exija esforço físico, uma vez que padece de males graves que o colocam em situação de perigo no trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
Nesse sentido perfilhou a jurisprudência:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido pois, segundo o perito, a autora já estava incapaz, donde se conclui que foi indevida a interrupção do pagamento.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, na forma acima fundamentada.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 30/07/2018 17:22:28 |
