
| D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042568-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 15/07/15 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 74/76), proferida em 10/10/2016, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, considerando a inércia da autora que não carreou aos autos cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício pleiteado.
Apelação da parte autora (fls. 81/87).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Acórdão deste Tribunal anulando a r. sentença, para reabertura da instrução processual (fls. 94/97).
Laudo pericial (fls. 186/193).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, sendo as parcelas com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) (fls. 207/208).
Em razões recursais de fls. 214/217, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da r. sentença, sob o fundamento de não ter a parte autora preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042568-26.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 08/01/2018, atestou que a parte autora é portadora de espondiloartrose lombar e gonartrose, estando incapacitada para o labor de maneira parcial e temporária. Com base nas informações prestadas pela demandante, o perito fixou a data do início da incapacidade em 2015 (fls. 81/96).
No tocante à qualidade de segurada e à carência, verifica-se no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora vertera contribuições para o INSS nos períodos de 01/05/2012 a 31/03/2014, de 01/05/2014 a 31/05/2014 e de 01/07/2014 a 30/06/2018 (fls. 218), tendo sido ajuizada a ação em 15.07.15.
Entretanto, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial, a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
Nesse sentido, verifica-se dos documentos de fls. 194/195 que a demandante é portadora de osteopenia desde 2010, sendo que informou ao perito que trabalhou como lavradora e diarista até 2012, quando passou a apresentar dificuldade em virtude de dor lombar, no joelho e cervical e a se dedicar somente às atividades do lar.
Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que a parte autora somente se filiou ao RGPS, em maio/2012, com 54 (cinquenta e quatro) anos, e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando já se encontrava incapacitada.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Revogo a tutela antecipada.
Isso posto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido autoral.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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