
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013240-22.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 284, parágrafo único do CPC.
A parte autora interpôs apelação.
Subiram os autos a esta E. Corte.
Decisão deste Tribunal anulando a r. sentença (fls. 80/81).
Óbito da autora, ocorrido em 03/02/2014 (fl. 121).
Habilitação de herdeiros (fl. 125).
Laudo médico pericial indireto (fls. 141/149).
Sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar do requerimento administrativo, sendo as parcelas com acréscimo de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ (fls. 151/165).
O INSS interpôs apelação em que, alega, em suma, não ter a parte autora preenchido os requisitos autorizadores à concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013240-22.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O laudo pericial, elaborado em 30/11/2016, atestou que a autora era portadora de coronariopatia isquêmica, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino-dependente, o que gerava uma incapacidade total e permanente, em resposta ao quesito n° 4, de fl. 146, o perito inferiu que as repercussões da doença tiveram início anteriormente a 2005.
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, foi carreado aos autos extrato do CNIS (fls. 159), no qual se verifica que a segurada verteu contribuições para o RGPS no período de 01/07/2010 a 31/10/2011, de 01/11/2011 a 31/05/2012, de 01/07/2012 a 31/07/2012, 13/07/2012 a 13/09/2012, 01/09/2012 a 28/02/2013, bem como recebeu auxílio-doença em 26/02/2013 a 03/02/2014.
Entretanto, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados, senão vejamos:
De efeito, consoante o laudo médico judicial, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de data anterior a 2005, sendo que, ante seu agravamento, o perito fixou a data inicial da inaptidão da demandante em 2009.
Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que a parte autora somente se filiou ao RGPS, em 2010, quando já se encontrava incapacitada ao labor.
Ressalte-se que os requerimentos administrativos feitos em 01/07/2011 e 20/01/2012 (fls. 16 e 44) foram indeferidos ante a preexistência da inaptidão da postulante.
Cumpre observar que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Assim, é de rigor a improcedência do pedido.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isso posto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido autoral.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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