
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028165-91.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou extinta a ação sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC.
Apelação da parte autora.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Decisão deste TRF, declarando nula, de ofício, a r. sentença, ante a necessidade de perícia médica judicial (fls. 169/170)
Fora juntado o laudo médico judicial às fls. 194/203.
A r. sentença de fls. 329/333 e declarada à fl. 346/347, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa, em 15/01/2011, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Concedida tutela antecipada (fls. 82/86).
O INSS interpôs apelação, pugnando pela reforma total da r. sentença. Subsidiariamente, requer alteração do termo inicial do benefício e a fixação do percentual da verba honorária e da base de cálculo, de acordo com a Súmula 111 do STJ (fls. 352/353).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028165-91.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à carência e qualidade de segurado restaram comprovados, uma vez que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença até 03/03/17 e a ação foi ajuizada em 07/04/17, portanto em consonância com o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o laudo médico pericial afirma que o autor é portador de déficit funcional da coluna vertebral devido a lombociatalgia proveniente de discopatias e hérnia de disco lombar, estando incapacitado de forma parcial e permanente para atividades laborais.
Assim, considerando que o autor está incapacitado permanentemente para o trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data da cessação indevida, em 15/01/2011, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, no tocante à verba honorária.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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