D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035063-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
Laudo médico judicial (fls. 95/107).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, desde 04/2016, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada (fls. 119/121).
Apelação da parte autora, requerendo, em suma, alteração do termo inicial do benefício para a data de cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 05/02/15 (fls. 129/136).
Sem contrarrazões (fl. 141), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035063-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, verifico que não houve objeção do INSS quanto ao mérito da demanda, somente da parte autora quanto ao termo inicial do benefício. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 05/02/15, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Isso posto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 05/02/15.
É O VOTO.
Desembargador Federal
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