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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91 E LEI N. º 10. 666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANE...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. I - Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 05/02/15, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido. II - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275280 - 0035063-47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035063-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035063-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO RABACHIM
ADVOGADO:SP129878 ANA CLAUDIA FERRAREZI DE OLIVEIRA ROMANINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00082-5 2 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
I - Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 05/02/15, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
II - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/01/2018 14:54:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035063-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035063-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO RABACHIM
ADVOGADO:SP129878 ANA CLAUDIA FERRAREZI DE OLIVEIRA ROMANINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00082-5 2 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.

Laudo médico judicial (fls. 95/107).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, desde 04/2016, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada (fls. 119/121).

Apelação da parte autora, requerendo, em suma, alteração do termo inicial do benefício para a data de cessação indevida do benefício de auxílio-doença, em 05/02/15 (fls. 129/136).

Sem contrarrazões (fl. 141), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035063-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035063-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO RABACHIM
ADVOGADO:SP129878 ANA CLAUDIA FERRAREZI DE OLIVEIRA ROMANINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00082-5 2 Vr ITAPOLIS/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Inicialmente, verifico que não houve objeção do INSS quanto ao mérito da demanda, somente da parte autora quanto ao termo inicial do benefício. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.

Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 05/02/15, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.

Isso posto, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 05/02/15.

É O VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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