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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91 E LEI N. º 10. 666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANE...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:37:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. I - Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida, em 02/08/11, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido. II- Mantenho a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. III - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2019477 - 0035611-77.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035611-77.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035611-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SILVIA BENEDITA PAGLIARE
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00037-0 2 Vr IBITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
I - Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida, em 02/08/11, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
II- Mantenho a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
III - Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035611-77.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035611-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SILVIA BENEDITA PAGLIARE
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00037-0 2 Vr IBITINGA/SP

RELATÓRIO

O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Laudo médico judicial (fl. 260).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade, em 01/03/13, sendo as parcelas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Concedida tutela antecipada (fls. 277/278).

Apelação da parte autora, requerendo, em suma, alteração do termo inicial do benefício para a data de cessação indevida do benefício de auxílio-doença, bem como a majoração dos honorários advocatícios (fls. 284/293).

Sem contrarrazões (fl. 312), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É O RELATÓRIO.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035611-77.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035611-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SILVIA BENEDITA PAGLIARE
ADVOGADO:SP245469 JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00037-0 2 Vr IBITINGA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Inicialmente, verifico que não houve objeção do INSS quanto ao mérito da demanda, somente da parte autora quanto ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.

Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida, em 02/08/11, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.

Mantenho a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Isso posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação indevida, em 02/08/11.


É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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