
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, em mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036984-75.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 17/02/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, restabelecimento de auxílio-doença, com a posterior conversão para aposentadoria por invalidez - desde a data da cessação administrativa (NB 610.321.955-1, fl. 39).
Data de nascimento da parte autora - 04/09/1963 (fl. 09).
Documentos (fls. 09/35).
Assistência judiciária gratuita (fl. 36).
Tutela antecipada deferida aos 18/02/2016, determinando-se a reativação do "auxílio-doença" (fl. 36).
Citação aos 23/02/2016 (fl. 45).
Laudo médico-pericial em fls. 63/69.
CNIS/Plenus (fls. 39 e 73).
A r. sentença prolatada em 25/07/2016 (fls. 77/79) julgou procedente a ação para, confirmando a tutela anteriormente deferida, condenar o INSS ao restabelecimento de "auxílio-doença" - desde a data da cessação administrativa indevida, e até a reabilitação profissional - com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; verba honorária de 10% sobre o total vencido até a prolação da sentença; reexame necessário não-determinado.
O INSS apelou (fls. 83/93), defendendo, de início, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; por mais, pela reforma integral da r. sentença, ao argumento de que não se comprovara a incapacidade laboral da parte autora, a justificar a concessão de quaisquer dos benefícios pretendidos, isso porque o perito judicial teria concluído, em seu laudo, que a mesma não poderia realizar trabalho braçal e com sobrecarga de peso, sendo certo que a atividade corriqueira da demandante, como "inspetora de alunos", sabidamente não exigiria tais esforços; outrossim, aduz a autarquia que a postulante poderia exercer atividades laborativas outras, e sem necessidade de reabilitação profissional.
Com contrarrazões (fls. 99/106), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036984-75.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 25/07/2016 - fl. 79) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 01/08/2016 - fl. 82; e intimação pessoal do INSS, aos 04/08/2016 - fl. 95).
Senão vejamos.
Da matéria preliminar
Razão alguma socorre ao instituto-apelante, no que toca à preliminar do não-cabimento da tutela antecipada concedida.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal, que vede tal provimento jurisdicional, nessa oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
Não há, assim, qualquer eiva de nulidade na decisão antecipatória prolatada, na esteira do entendimento pacificado na doutrina, consoante se infere dos trechos abaixo citados:
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
É o caso dos autos, motivo pelo qual se procede à manutenção da tutela antecipada.
Do mérito
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Na peça vestibular, narra a parte autora padecer de diversas patologias, o que lhe impediria de exercer regularmente suas atividades laborativas - neste ponto, esclarece que a autarquia previdenciária ter-lhe-ia concedido benefício por incapacidade, o qual teria sido cessado indevidamente (porquanto os males de que padece ainda persistiriam, e até tempos hodiernos).
Pois bem.
A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio da pesquisa ao banco de dados CNIS, inclusive comprovando deferimento de "auxílio-doença" à senhora autora, a partir de 28/04/2015 e até 15/01/2016 (sob NB 610.321.955-1, fl. 39) - ressalte-se, aqui, que o pedido formulado administrativamente (fl. 10), de reconsideração/prorrogação de benefício, restara indeferido.
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial. À ocasião da perícia, a autora contaria com 52 anos de idade, e apresentaria inaptidão laboral, de forma parcial, definitiva e multiprofissional, em virtude de "...histórico de ter sido submetida à cirurgia de coluna cervical, para correção de hérnias; também artrose primária de outras articulações, e outros transtornos ansiosos; ...seriam contraindicadas atividades laborais que reclamassem trabalho braçal, esforços físicos e sobrecarga de peso... A função de auxiliar docente exercida pela autora se enquadraria nessas restrições...assim como a função laboral exercida outrora, de balconista...".
Infere-se, pois, a existência de incapacidade laborativa do que, presentes os requisitos exigidos, conclui-se o acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença", imperativa, pois, a manutenção da tutela já deferida nestes autos.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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