
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002206-89.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 32).
Laudo médico pericial (fls.45-47).
A sentença concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, a partir de 22/06/15 (data do requerimento administrativo - fls. 26), com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Dispensada a remessa oficial (fls. 60-61).
O INSS interpôs apelação. Requer a suspensão do benefício no período em que exerceu atividade laborativa, a modificação dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios (fls. 69-88).
Com contrarrazões (fls. 93-96), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002206-89.2015.4.03.6127/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para excluir o pagamento do benefício no período em que a parte autora exerceu atividade laboral, modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios e alterar os critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes acima explicitados.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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