
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034145-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 20/05/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, em 26/02/2015 (NB 609.681.914-5, fl. 10).
Data de nascimento da parte autora - 30/12/1968 (fl. 08).
Documentos (fls. 08/14) - com cópia de CTPS em fls. 12/13.
Assistência judiciária gratuita (fl. 17).
Citação aos 11/06/2015 (fl. 18).
Laudo médico-pericial em fls. 45/52.
CNIS/Plenus (fls. 24/30, 58/61).
A sentença prolatada em 19/05/2016 (fls. 63/64) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária no importe de R$ 500,00), suspensa a cobrança em virtude da gratuidade da justiça.
A parte autora apelou (fls. 67/70), pelas reforma do julgado e procedência do pedido inaugural, insistindo na comprovação, nos autos, dos requisitos necessários à concessão pretendida, sobretudo no que concerne à sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034145-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 19/05/2016 - fl. 64) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 24/05/2016 - fl. 65; e intimação pessoal do INSS, aos 17/06/2016 - fls. 71 e 73).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
As carência e condição de segurado previdenciário restaram suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS (comprovando vínculos de emprego nos anos de 1996, 2006, 2007, e desde 2008, sem constar rescisão); ademais, há notícia do deferimento administrativo de "auxílio-doença", entre 06/03/2014 e 19/05/2014 (sob NB 605.346.195-8, fl. 27).
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico produzido aos 11/01/2016 (contando a parte autora com 47 anos de idade à ocasião), tendo sido identificadas "...lesão de menisco e artrose de joelho direito ...com recomendação de tratamento cirúrgico...", constatada incapacidade laborativa de ordem parcial e temporária sem, contudo, comprometer atividades habituais, como "auxiliar de produção industrial".
De tudo, vislumbra-se não estar preenchido o requisito da incapacidade laborativa como exigido na legislação de regência, desautorizada, pois, a concessão pretendida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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