
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040973-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 05/02/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a postulação administrativa formulada aos 06/05/2014 (sob NB 606.093.344-4, fl. 17).
Data de nascimento da parte autora - 05/01/1959 (fl. 14).
Documentos (fls. 14/25).
Assistência judiciária gratuita (fl. 26).
Citação aos 09/03/2015 (fl. 30).
Laudo médico-pericial (fls. 76/77).
CNIS/Plenus (fls. 40/49).
A sentença prolatada em 11/07/2016 (fl. 88) julgou improcedente o pedido, sem condenar a parte autora nos ônus da sucumbência.
A parte autora apelou (fls. 91/95), pelas reforma do julgado e procedência do pedido inaugural, insistindo na comprovação, nos autos, de sua incapacidade laborativa.
Com as contrarrazões (fls. 100 e verso), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040973-89.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 11/07/2016 - fl. 88) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 14/07/2016 - fl. 89; e intimação pessoal do INSS, aos 20/09/2016 - fl. 97vº).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico-pericial produzido aos 18/08/2015 (contando a parte autora com 56 anos de idade à época), referindo diagnóstico de "perda auditiva", sendo que "as demais enfermidades referidas pela autora - transtorno de ansiedade, hipotireoidismo primário e espondilose lombar - não restaram comprovadas".
Vislumbra-se não estar preenchido o requisito da incapacidade laborativa, como exigido na legislação de regência.
E se assim não o fosse - se, ao contrário, a inaptidão laboral tivesse sido comprovada - quanto aos qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, também não se-lhe-aproveita.
Da pesquisa ao banco de dados CNIS/Plenus (fl. 47), revelaram-se vínculos de emprego de 13/02/1979 a 23/11/1979, 18/10/1980 a 18/12/1980, 03/11/1981 a 31/01/1983, 01/06/1990 a 10/12/1997, além de recolhimentos previdenciários entre dezembro/2008 e julho/2009, setembro/2009 e novembro/2011, e derradeiros recolhimentos em janeiro e dezembro/2012.
E à data do pedido administrativo, aos 06/05/2014 (fl. 17), observa-se ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas. No caso presente, a requerente permaneceu por mais de 02 (dois) anos sem contribuir, razão pela qual é imperiosa a decretação de perda da qualidade de segurada.
Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada.
Logo, não se há direito à percepção de "auxílio-doença" tampouco de "aposentadoria por invalidez".
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Desautorizada, pois, a reforma da r. sentença, pretendida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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