
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040223-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 29/06/2010 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, restabelecimento de auxílio-doença ou, ainda, concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (NB 541.090.635-3, fl. 20).
Data de nascimento da parte autora - 12/07/1963 (fl. 13).
Documentos (fls. 13/24).
Assistência judiciária gratuita (fl. 28).
Tutela antecipada deferida aos 05/07/2010 (fl. 25).
Citação aos 10/08/2010 (fl. 33).
Laudo médico-pericial em fls. 143/156.
CNIS/Plenus (fls. 54/62, 80/88).
A r. sentença prolatada em 15/07/2015 (fls. 179/182) julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde a data da prolação do decisum de Primeiro Grau, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados; condenou-se a autarquia, ainda, em custas processuais e verba honorária fixada em R$ 4.000,00; reexame necessário não-determinado.
O INSS apelou (fls. 187/194), defendendo a reforma da r. sentença, ao argumento de que não se comprovara a incapacidade laboral da parte autora, a justificar a concessão de quaisquer dos benefícios pretendidos, aduzindo, outrossim, que a parte postulante poderia exercer atividades laborativas outras, sujeitando-se à reabilitação profissional; noutra hipótese, pede o reconhecimento da sucumbência recíproca (isso porque a r. sentença não teria acolhido o pleito da parte autora, na integralidade); se diverso deste o entendimento, requer a redução do montante honorário - e sem a incidência de juros moratórios.
Com contrarrazões (fls. 200/205), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040223-87.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 15/07/2015 - fl. 182) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 21/07/2015 - fl. 183; e intimação pessoal do INSS, aos 28/08/2015 - fl. 185).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Na peça vestibular, narra o autor padecer de diversas patologias, que lhe impediriam de exercer regularmente suas atividades laborativas, como "trabalhador rurícola" - neste ponto, esclarece que a autarquia previdenciária ter-lhe-ia concedido benefício por incapacidade, o qual teria sido cessado indevidamente (porquanto os males de que padece ainda persistiriam, e até tempos hodiernos).
Pois bem.
A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio da pesquisa ao banco de dados CNIS, revelando diversos registros de emprego - entre anos de 1994 e 2010 - comprovando, ademais, deferimento de "auxílio-doença", a partir de 14/02/1999 até 16/02/2006 (sob NB 111.105.429-8, fl. 58), e também "auxílio-doença por acidente de trabalho", deferido desde 26/05/2010 até 11/06/2010 (sob NB 541.090.635-3, fl. 59). Ressalte-se, aqui, que o pedido formulado administrativamente, de reconsideração/prorrogação de benefício (fls. 20/21), restara indeferido.
Por sua vez, no tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo produzido por perito judicial: o autor apresentaria inaptidão laboral, de forma parcial e permanente, em virtude de "...déficit funcional nos membros superiores devido a lesões (tendinite) de ombros, cujo quadro mórbido o impede exercer (sic) atividades laborativas de natureza rude, agressiva, repetitiva e que requeiram o dispêndio de esforço físico ...se encontra suscetível de readaptação/reabilitação profissional...".
No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (50 anos, àquela ocasião da perícia), escolaridade (analfabeto) e qualificação profissional (de acordo com os elementos extraídos dos autos, as atividades desenvolvidas pela parte autora alternar-se-iam na lida do campo, como "trabalhador rural", labor deveras extenuante, e que exigiria demasiado esforço físico de seus praticantes), mostra-se imperativa a manutenção da r. sentença, concedendo-se "aposentadoria por invalidez" à parte postulante.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido a procedência do pedido de concessão do benefício de "aposentadoria por invalidez", mantenho a condenação da autarquia federal ao pagamento da verba honorária, que fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para estipular a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, conforme motivação supraexposta.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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