Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001732-23.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE
RESIDUAL PARA O DESEMPRENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA. - No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert
asseverou que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa e artrose.- Em resposta aos
quesitos, o perito judicial respondeu que a incapacidade é parcial e permanente, não permitindo a
execução de atividades que demandem esforços físicos vigorosos.- Destarte, a autora exerce o
mister de professora. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total
e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez
tampouco em auxílio-doença.- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001732-23.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA MARLY AZAMBUJA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001732-23.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA MARLY AZAMBUJA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Laudo médico judicial.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, ficando condicionada a execução à prévia
demonstração da perda da condição de hipossuficiência do requerente, na forma do art. 12 da Lei
1.060/50.
Apelação da parte autora. Requer a reforma da r. sentença, sob a alegação de que preencheu os
requisitos para a concessão dos benefícios vindicados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5001732-23.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA MARLY AZAMBUJA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a
parte autora é portadora de discopatia degenerativa e artrose.
Em resposta aos quesitos, o perito judicial respondeu que a incapacidade é parcial e permanente,
não permitindo a execução de atividades que demandem esforços físicos vigorosos.
Destarte, a autora exerce o mister de professora. Assim, não estando a parte autora incapacitada
para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em
aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:"PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE OU TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABAHO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.1. Conforme consta do parecer emitido pelo perito judicial não há nexo entre a doença
encontrada e a atividade laboral da Autora.2. O laudo médio pericial (fls. 47/49) atestou que a
Autora padece de fibromialgia com capacidade laborativa comprometida apenas de forma parcial
e temporária.3. Agravo legal a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, AC nº 1182270, UF:
SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, DJU 28.01.09, p. 616)."PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
TOTAL PARA O TRABALHO.I - Ausente um dos requisitos necessários à concessão de
aposentadoria por invalidez, uma vez que não comprovada a incapacidade total para o trabalho.II
- Não se reconhece a incapacidade total se o mal incapacitante ocorreu na infância do
requerente, que já chegou a desenvolver diversas atividades, inclusive com registro em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social.III - Incapacidade total para o trabalho não reconhecida
por perícia médica.VI - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 870654, UF: SP, 8ª Turma,
Rel. Des. Fed. Regina Costa, v.u., DJU 22.10.04, p. 551)."CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREVIDÊNCIA
SOCIAL: CARÁTER CONTRIBUTIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA FILIAÇÃO. COMPROVADA
APENAS INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.(...).VI - Reconhecida apenas a incapacidade
laborativa parcial e temporária, não há como conceder os benefícios de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.VII - Sentença de improcedência mantida por fundamento diverso.VIII
- Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 717229, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, v.u., DJU 06.10.05, p. 380)."PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CUSTAS.I - Não
comprovada a incapacidade laborativa total, não é devida a aposentadoria por invalidez
previdenciária.II - Ônus da sucumbência que não se impõe, dado o caráter condicional da decisão
em caso de assistência judiciária. Precedente do STF.III - Apelação parcialmente provida." (TRF
3ª Região, AC nº 843553, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, v.u., DJU 13.12.04,
p. 240)."PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.Laudo medido
afirma que a incapacidade é parcial.A ausência de incapacidade permanente e total para o
trabalho afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.Sentença
mantida.Apelação improvida." (TRF 3ª Região, AC nº 1223764, UF: SP, Turma Suplementar da 3ª
Seção, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, v.u., DJU 25.06.08).
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE
RESIDUAL PARA O DESEMPRENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA. - No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert
asseverou que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa e artrose.- Em resposta aos
quesitos, o perito judicial respondeu que a incapacidade é parcial e permanente, não permitindo a
execução de atividades que demandem esforços físicos vigorosos.- Destarte, a autora exerce o
mister de professora. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total
e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez
tampouco em auxílio-doença.- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
