
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017283-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 24).
Laudo médico judicial. (fls. 89-91).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade fixada na perícia judicial (01/05/14 - fls. 90), correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi dispensada a remessa oficial. (fls. 98-100).
Apelação do INSS pleiteando a reforma da r. sentença, sob a alegação de que a parte autora não comprovou estar incapacitada de forma total e permanente para o labor habitual. Caso mantida a r. sentença, pugna pela modificação dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora. (fls. 104-108).
Contrarrazões (fls. 114-115).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017283-31.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência, comprovou-se, que a parte autora recebeu administrativamente auxílio-doença até 04/02/13 (fls. 08). Além disso, possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 01/08/86 a abril/14, tendo ajuizado a presente ação em 19/05/14, portanto, em consonância com os incisos I e II do art. 15 da Lei 8213/91.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 17/06/15, atestou que a parte autora é portadora de osteoartrose precoce de joelhos, com lesões de menisco e ligamentos e cardiopatia dilatada, estando incapacitada de maneira total e permanente para atividades que demandem esforço físico (fls. 89-91).
Não há que se falar em pré-existência das lesões, haja vista que quando do surgimento da incapacidade (maio de 2014), o autor possuía qualidade de segurado.
Tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 47 (quarenta e sete) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividade compatível com suas limitações.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTÁRQUICO, para condenar o INSS a conceder apenas o benefício de auxílio-doença à parte autora, bem como para modificar os critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, conforme acima explicitado.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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