
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002295-10.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial realizado por fisioterapeuta (fls. 143-466).
A sentença (fls. 190-193) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença.
Apelação da parte autora (fls. 203-207).
Decisão monocrática de fls. 213-214 que anulou a r. sentença e determinou a realização de perícia por profissional da área médica.
Nova perícia (fls. 236-243).
A sentença (fls. 263-271) julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sendo que seu pagamento ficará condicionado à prova de alteração da situação econômica da parte autora, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Apelação da parte autora em que sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença (fls. 275-284).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002295-10.2013.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Compulsando-se os autos, verificou-se que a parte autora contribuiu para a Previdência Social como facultativa, da competência de 01/05/06 a 31/03/07 e de 01/10/08 a 28/02/09 (fls. 266), tendo ingressado com a presente ação em 13/01/10, portanto, em consonância com o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91.
Contudo, não faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, senão vejamos:
No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de protusão discal e artrose (fls. 236-243).
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam esforço físico, o que não é o caso, tendo em vista tratar-se de segurada facultativa.
Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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