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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. CON...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:35:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO BIENAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Comprovada a incapacidade laborativa parcial e temporária, é devida a concessão de auxílio-doença. - Malgrado seja a incapacidade da parte requerente temporária, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento do direito pleiteado, considerando a expressa previsão legal de revisão periódica do benefício a cada dois anos. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149260 - 0012238-46.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012238-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012238-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DOMICIANO FRANCISCO
ADVOGADO:SP135424 EDNEIA MARIA MATURANO
No. ORIG.:00040032820148260480 1 Vr PRESIDENTE BERNARDES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO BIENAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

- Comprovada a incapacidade laborativa parcial e temporária, é devida a concessão de auxílio-doença.

- Malgrado seja a incapacidade da parte requerente temporária, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento do direito pleiteado, considerando a expressa previsão legal de revisão periódica do benefício a cada dois anos.

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012238-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012238-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN005157 ILDERICA FERNANDES MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DOMICIANO FRANCISCO
ADVOGADO:SP135424 EDNEIA MARIA MATURANO
No. ORIG.:00040032820148260480 1 Vr PRESIDENTE BERNARDES/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em 16/12/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo datado de 06/05/2014 (sob NB 606.079.846-6, fl. 14).

Data de nascimento da parte autora - 06/11/1953 (fl. 12).

Documentos (fls. 12/70).

Assistência judiciária gratuita (fl. 91).

Citação aos 23/03/2015 (fl. 94vº).

Laudo médico-pericial em fls. 123/131.

CNIS/Plenus (fls. 100/101, 158).

A r. sentença prolatada aos 15/01/2016 (fls. 146/147) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora "auxílio-doença", a contar do indeferimento administrativo, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados, bem como a pagar honorários advocatícios de R$ 200,00. Isenção das custas e despesas processuais. Concedida a tutela antecipada. Remessa oficial não-determinada.

O INSS ofertou recurso de apelação (fls. 154/157), pugnando pela reforma do julgado, sob alegação de preexistência de enfermidade; aduziu que a parte autora ter-se-ia filiado aos 60 anos de idade (somente em abril/2012); destacou que a incapacidade teria sido constatada, no bojo do laudo judicial, como sendo parcial e temporária, e sem que se houvesse progressão ou agravamento da doença; pontuou que a parte autora não desempenharia atividade laborativa, figurando, pois, como segurado facultativo; finalizou enfatizando a ausência de comprovação, das condição de segurado e incapacidade.

Com contrarrazões (fls. 163/174), subiram os autos a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012238-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012238-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
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ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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ADVOGADO:SP135424 EDNEIA MARIA MATURANO
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VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 15/01/2016 - fl. 147) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 19/01/2016 - fl. 150; e intimação pessoal do INSS, aos 27/01/2016 - fl. 151).

Senão vejamos.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

A qualidade de segurado e à carência restaram incontroversas, ante fls. 16/65 e 101, comprovando o recolhimento de contribuições previdenciárias entre anos de 1989 e 1991, de 1995 a 1997 e desde 2012 até 2014.

Por sua vez, o laudo médico-pericial datado de 27/08/2015 atestou que a parte demandante (com 61 anos à época, desempenhando o ofício de "empregada doméstica") padece de "gonartrose e coxoartrose, doenças degenerativas, ...com dor local, podendo ocorrer irradiação da dor; ...lombalgia, dor em joelhos e em quadris, desde 2012", diante disso o expert concluiu que a autora está incapacitada de forma parcial e temporária para o labor.

Malgrado seja a incapacidade da parte requerente temporária, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, considerando a expressa previsão legal de revisão periódica do benefício a cada dois anos.

Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora, restando mantida, portanto, a letra da r. sentença proferida.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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