
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, não conhecer de parte da apelação da autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004717-57.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 08/04/05 ou, em caráter alternativo a manutenção do benefício de auxílio-doença. Outrossim, postula o recálculo da RMI dos benefícios de auxílio-doença, afetos ao NB 31/502.470.208-4, 502.771.784-5 e 31/518.648.210-9, com a desconsideração dos menores salários na razão de 20%, nos termos do art. 29, da Lei 8213/91, afastando, ainda a prescrição quinquenal do pagamento das diferenças. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 541).
Laudo médico judicial. (fls. 857-867).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (08/04/05), compensados eventuais valores já creditados a título de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como reconhecer o direito à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença - NB 31/502.470.280-4, 502.771.784-5 e NB 31/518.648.210-9, nos termos do art. 29, da Lei 8213/91, observada a prescrição quinquenal quanto à revisão do benefício 31/502.771.784-5. Decisum submetido ao reexame necessário. (fls. 946-951).
Apelação da parte autora pleiteando a suspensão do prazo prescricional decorrente da apresentação do requerimento administrativo no que diz respeito ao auxílio-doença 502.470.208-4; não incidência de prescrição ou decadência no tocante aos auxílios-doenças nº 502.771.785-5 e 518.648.210-9; dano moral decorrente dos sucessivos e ilegais cancelamentos dos auxílios-doença e da não concessão da aposentadoria por invalidez que a recorrente fazia jus desde 2005; dano moral oriundo da demora excessiva e injustificada da análise do requerimento administrativo protocolizado pela recorrente em 2006. Além disso, requer a majoração dos honorários advocatícios. (fls. 982-989).
A autarquia federal interpôs recurso de apelação. Requer a modificação do termo inicial do benefício e dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora. (fls. 997-1002).
Contrarrazões. (fls. 1007-1019).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004717-57.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Não houve insurgência quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista sua concessão administrativa. Assim, o embate limita-se ao termo inicial, honorários advocatícios, assim como os critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do requerimento administrativo junto ao INSS (08/04/05), pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
DANOS MORAIS
No que tange ao pedido de danos morais e materiais, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos sobre os quais pairem suspeitas de estarem eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:
In casu, a parte autora alega a existência de dano moral decorrente dos sucessivos e ilegais cancelamentos dos auxílios-doença e da não concessão da aposentadoria por invalidez que a recorrente fazia jus desde 2005; dano moral oriundo da demora excessiva e injustificada da análise do requerimento administrativo protocolizado pela recorrente em 2006.
Entretanto, nos termos do art. 927 do Código Civil, o fundamento da indenização por dano moral reside em ato ilícito, não configurado no caso dos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que o princípio norteador da responsabilidade extracontratual no aludido dispositivo legal é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, com dolo ou culpa. Não se reconhece, portanto, responsabilidade objetiva sem que exista lei que a autorize ou o exercício de atividade que, por sua natureza, implique em risco para os direitos de outrem, conforme o parágrafo único do supracitado artigo, o quê também não exsurge da vertente hipótese.
Nesse sentido, ementas desta E. Corte:
A matéria já foi objeto de análise em julgamento proferido pela Oitava Turma deste Tribunal, sendo que o pedido de indenização por dano moral foi negado, por unanimidade:
Sendo assim, não merece modificação a sentença de 1º grau.
DA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
No que toca à condenação do INSS quanto as revisões dos benefícios de auxílio-doença NB 31/502.470.208-4, NB 31/502.771.784-5 e NB 31/518.648.210-0, a matéria restou irrecorrida pelo ente autárquico.
Por outro lado, a parte autora recorreu para sustentar a interrupção do prazo prescricional em razão do requerimento administrativo por ela apresentado no que diz respeito ao auxílio-doença NB 31/502.470.208-4.
De início, procede-se a retificação do número apontado, pois, não obstante a indicação pela parte autora, a própria demandante, posteriormente, afirmou como correto o número 31/502.470.280-4 (fls. 992).
Prosseguindo, entendo que a parte autora não possui interesse em recorrer no que pertine ao afastamento da prescrição quinquenal quanto ao benefício NB 502.470.280-4, haja vista a sentença dos embargos de declaração juntada às fls. 980, cujo teor vai de encontro com as pretensões da parte autora: "Contudo, prescritas as parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. No caso, havida a interposição de recurso administrativo em 27/12/2006, em relação ao NB 31/502.470.280-4 - DCB 06.09.2005, cuja inclusão em pauta de julgamento no Conselho de Recursos da Previdência Social se deu em 19.01.2009 (fls. 166/169) e, em vista que o benefício 31/518.648.210-9 foi cessado em 26.06.2013, não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento/indeferimento de recurso administrativo ou cessação do benefício, razão pela qual afastada dita prejudicial em relação à esses citados benefícios. Já em relação ao NB 31/502.771.784-5, cuja DCB datada de 01.07.2006, foi informado pela parte autora que interposto recurso administrativo revisional somente em abril/2013 (fls. 182/190), é fato, não documentado efetivo protocolo administrativo. Portanto, em vista da documentação acostada prescritas eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 29.05.2008. (...)."
Outrossim, a impugnação da parte autora quanto a não incidência de prescrição ou decadência no tocante aos auxílios-doença NB 31/502.771.784-5 (DIB 7/2/2006 e DCB 1/7/2006) e NB 31/518.648.210-9 (DIB 17/11/2006 e DCB 26/6/2013) não foi fundamentada, motivo pelo qual também não se conhece desse pedido.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DA AUTORA e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/07/2016 17:20:49 |
