
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034361-09.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de sua cessação administrativa, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada da perícia judicial, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Dispensada a remessa oficial.
Apelação do INSS. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença e a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença.
Contrarrazões da parte autora.
A parte autora recorreu adesivamente. Requer a modificação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez e a majoração dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034361-09.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No que tange à qualidade de segurado e cumprimento da carência, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, da competência de agosto91 a fevereiro/93 e de junho/01 a fevereiro/02, bem como recebeu administrativamente auxílio-doença no interregno de 26/02/02 a 02/04/10 (fls. 64).
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 23/02/16, atestou que a parte autora é portadora de proctite por radiação, cistite por radiação, varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação e reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor (fls. 287-293).
Não há que se falar em preexistência da incapacidade, haja vista a fixação da incapacidade em 2012. Tampouco possível a exigência de carência, haja vista o enquadramento da doença no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
Assim, não merece reforma r. sentença.
Tendo em vista a manutenção da procedência, entendo prejudicado o pleito de devolução dos valores percebidos à título de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, o auxílio-doença será devido desde a data da cessação administrativa, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial.
Referentemente à verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo-a em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isso posto, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos moldes acima explicitados.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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