D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020467-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial (fls. 236-243).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a auxílio-doença, desde a suspensão na via administrativa (12/05/14 - fls. 28). Dispensada a remessa oficial (fls. 283-291).
A parte autora interpôs apelação. No mérito, pugnou pela concessão de aposentadoria por invalidez, condenação do INSS ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 298-307).
Contrarrazões (fls. 323-327).
Subiram os autos a esta E. Corte.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020467-92.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que a parte autora recebeu administrativamente auxílio-doença até 12/05/14 (fls. 28), tendo ingressado com a presente demanda em 26/08/14, portanto, em consonância com a regra prevista nos inciso I, do art. 15, da Lei 8.213/91.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 04/12/14, atestou que a parte autora é portadora de síndrome do pânico, agravado por quadro ansioso depressivo, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 236-243).
Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
Desta forma, in casu, é devido apenas o benefício de auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
DANOS MORAIS
No que tange ao pedido de danos morais e materiais, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos sobre os quais pairem suspeitas de estarem eivados de vícios, estando tal entendimento consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF, in verbis:
In casu, a parte autora alega a existência de dano moral decorrente do cancelamento do auxílio-doença, considerando sua evidente situação de incapacidade laborativa, acarretando situação de sofrimento psicológico, em razão de desamparo financeiro.
Entretanto, nos termos do art. 927 do Código Civil, o fundamento da indenização por dano moral reside em ato ilícito, não configurado no caso dos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que o princípio norteador da responsabilidade extracontratual no aludido dispositivo legal é o da responsabilidade subjetiva, ou seja, com dolo ou culpa. Não se reconhece, portanto, responsabilidade objetiva sem que exista lei que a autorize ou o exercício de atividade que, por sua natureza, implique em risco para os direitos de outrem, conforme o parágrafo único do supracitado artigo, o quê também não exsurge da vertente hipótese.
Nesse sentido, ementas desta E. Corte:
A matéria já foi objeto de análise em julgamento proferido pela Oitava Turma deste Tribunal, sendo que o pedido de indenização por dano moral foi negado, por unanimidade:
Sendo assim, não merece modificação a sentença de 1º grau.
Observe-se, que, o documento juntado nas folhas 239/245 (anamnese psiquiátrica e relatório médico), não traz qualquer elemento novo, apto a alterar o entendimento anteriormente exposto.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Desembargador Federal
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