
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043120-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial (fls. 31-36).
A sentença (fls. 64-68), proferida em 26/09/16, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, tais verbas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, CPC.
Apelação da parte autora em que sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença (fls. 71-79).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043120-88.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à comprovação da qualidade de segurada, verificou-se que a parte autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, como segurada facultativa, da competência de agosto/10 a outubro/14 (fls. 15).
No tocante à alegada invalidez, foi apresentado laudo médico judicial, que dá conta de que a parte autora sofre de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, insuficiência cardíaca e coronariopatias com revascularização, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 30-36).
As conclusões do perito são corroboradas pelo atestado colacionado às fls. 18 que aponta que em 11/04/11 a parte autora já estava incapacitada.
Assim, verifica-se que, quando do surgimento da incapacidade, a parte autora possuía qualidade de segurada necessária à concessão dos benefícios em questão. Entretanto, não havia preenchido o período de carência previsto no inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, pois não tinha recolhido as 12 (doze) contribuições exigidas.
Ademais, a parte autora deu início às contribuições apenas em 2010, quando já contava com 61 anos de idade. Isso demonstra que o ingresso se deu com o intuito de ver-se amparada por benefício previdenciário.
Destarte, não merece ser acolhida a insurgência da parte autora, eis que não restaram cumpridos todos os requisitos previstos legalmente para o deferimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
Cumpre observar que os segurados acometidos das enfermidades elencadas no artigo 151 da Lei 8.213/91 estão dispensados da comprovação da carência.
Dentre as enfermidades enumeradas pelo artigo supracitado, não se encontram as patologias da demandante, pelo que necessário seu cumprimento no presente caso.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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