
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012353-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 01/10/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo formulado em 03/06/2015 (sob NB 610.739.377-7 - fl. 90), o qual restara indeferido.
Data de nascimento da parte autora - 01/04/1952 (fl. 13).
Documentos (fls. 13/93, 121/130) - com a cópia de CTPS em fls. 16/17.
Assistência judiciária gratuita (fl. 95).
Citação aos 13/11/2015 (fl. 97).
Laudo médico-pericial em fls. 117/120 - com esclarecimentos prestados, posteriormente, em fls. 144/145.
CNIS/Plenus (fls. 103/108).
A r. sentença prolatada em 01/11/2016 (fls. 146/148) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de "aposentadoria por invalidez", desde 31/07/2015 (conforme fixado em perícia judicial - fl. 145). Condenou-se ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, de uma única vez, com incidência de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. Isenção das custas processuais. Tutela antecipada deferida. Sentença submetida a reexame necessário.
Apelação do INSS (fls. 157/163), em que sustenta não restarem preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício, sobretudo porque a incapacidade laborativa teria surgido previamente à refiliação da parte autora, ou seja, ao reingressar junto ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, a parte autora já seria portadora da moléstia incapacitante.
Com as contrarrazões (fls. 168/170), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012353-33.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas de sua prolação (aos 01/11/2016 - fl. 148) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 09/11/2016 - fl. 151; e intimação pessoal do INSS aos 11/11/2016 - fl. 152).
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência, verificara-se, por meio da cópia de CTPS (fls. 16/17), conjugada com a consulta ao banco de dados CNIS (fl. 103), que a parte autora possui vínculos empregatícios entre anos de 1988 e 1990, assim como efetuou recolhimentos de contribuições entre maio e agosto/2010, além de agosto/2012 até novembro/2015, sempre na condição de "contribuinte facultativo".
Quanto à alegada inaptidão laboral, a produção pericial - cuja confecção corresponde a 26/04/2016 (contando a autora com 64 anos de idade) - atestara que a demandante padeceria de "doença degenerativa de discos vertebrais e hipertensão arterial", estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente, sendo a data de início da incapacidade equivalente a 31/07/2015.
Entretanto, não faz jus a segurada a nenhum dos benefícios pleiteados.
De efeito, consoante o laudo médico-judicial, a parte autora é portadora de doença degenerativa - subsistente há certo tempo - sendo que, neste ponto, a própria autora confirmara ao jusperito que "há mais de 15 anos seria portadora de problemas de saúde".
Cumpre consignar que a requerente somente se refiliou e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias - repita-se, desde maio/2010 - quando já contava com 58 anos de idade, e indubitavelmente carregando males, como propriamente referira na consulta pericial.
Observe-se que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
Nessa diretriz, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Desta forma, não se há falar em concessão de "aposentadoria por invalidez" ou mesmo de "auxílio-doença" à parte autora.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Por fim, revogo a tutela antecipada, expedindo-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, após o trânsito em julgado.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, julgando improcedente o pedido inicial, reformar in totum a r. sentença prolatada. Sem verbas sucumbenciais. Revogo a tutela anterior.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/06/2017 17:54:46 |
