
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030965-87.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo Pericial (fls. 57-63).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a data do laudo pericial. Não foi determinada a remessa oficial.
O INSS apelou.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Decisão monocrática declarou nula a sentença, ante a necessidade de complementação do laudo pericial.
Complementação laudo médico pericial (fls. 113-114).
A sentença confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo pericial. Dispensada a remessa oficial (fls. 121-123).
Apelação do INSS pela improcedência do pedido (fls. 139-142).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030965-87.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 12/06/95 a 09/06/10 (fls. 32), tendo ingressado com a presente ação em 02/02/11, portanto, em consonância com o art. 15, inciso II da Lei 8213/91.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial e sua complementação atestaram que a parte autora é portadora de transtornos de adaptação, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 57-62).
Conquanto a doença do autor tenha surgido durante a adolescência, não há que se falar em pré-existência, uma vez que a incapacidade deu-se em momento posterior, quando já possuía qualidade de segurado.
Desta forma, in casu, é devido o benefício de auxílio-doença.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Posto isto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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