
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037813-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 19/11/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na condição de "trabalhadora rural", desde a postulação administrativa, aos 30/10/2013 (sob NB 603.903.291-3, fl. 90).
Data de nascimento da parte autora - 06/11/1961 (fl. 13).
Documentos (fls. 13/83, 87/90, 111/138, 183/187).
Assistência judiciária gratuita (fl. 84).
Citação aos 19/05/2014 (fl. 93).
Laudo médico-pericial em fls. 157/165.
CNIS/Plenus (fls. 101/102, 175/176).
Depoimentos testemunhais em fls. 196/198.
A sentença prolatada em 15/03/2016 (fls. 199/201) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência (custas processuais e verba honorária, esta última no importe de R$ 500,00), suspensa a cobrança em virtude da letra da Lei nº 1.060/50.
A parte autora apelou (fls. 208/222), pelas reforma do julgado e procedência do pedido inaugural, assim argumentando a comprovação, nos autos, tanto de sua atividade rural de outrora (garantindo-lhe, pois, a qualidade de segurada previdenciária e o cumprimento da carência legal), quanto de sua atual incapacidade para o labor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037813-56.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 15/03/2016 - fl. 201) e ciência, com a intimação pessoal do INSS, aos 08/07/2016 - fl. 227).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
De acordo com o artigo 371 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe levaram a tal convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou que trabalhou como "lavradora", de início com seus genitores e, na sequência, juntamente com seu companheiro, Sr. Antônio Máximo da Silva.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Apesar das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se destinam e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
Trazidas pela parte autora, há nos autos cópias de:
a) "declaração de união estável" que, embora firmada no ano de 2013, alude ao princípio da convivência do casal desde ano de 2003 (fl. 15),
b) CTPS do companheiro, com anotações de contratos de emprego - notadamente rurais e passíveis de conferência junto à base de dados informatizada CNIS/Plenus - entre anos de 1976 e 1978, 1982 e 1995, 1996 e 2002, 2003 e 2004, 2005 e 2006, 2006 e 2009, 2010 e 2011, e a partir do ano de 2012, sem desta constar rescisão - a propósito deste último vínculo, menciona a carteira de trabalho ser o labor desenvolvido junto ao "Sítio Ipanema", localizado no Munícipio de Sagres/SP, idêntico endereço constante da peça inicial como sendo aquele da residência da parte autora.
Esta Corte tem entendido que tais documentos configuram início de prova material.
A jurisprudência posiciona-se nesse sentido:
Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como início de prova material.
As testemunhas, em mídia digital, prestaram depoimentos coerentes e ratificaram as alegações da inicial, no sentido de que a parte autora sempre exerceu labor rural, deixando a atividade campesina em virtude de problemas de saúde.
A prova coletada demonstrou o trabalho na área rural, durante tempo superior ao exigido em lei, suficiente para a formação da convicção quanto ao direito à aposentadoria por invalidez, ainda mais em se tratando de rurícola, pois a realidade demonstra que a prova material é de difícil obtenção, face às condições em que esse trabalho é desenvolvido.
A lei 8213/91 em seus artigos 39, 48, § 2º, e 143 desobriga os rurícolas, cuja atividade seja a de empregados, diaristas, avulsos ou segurados especiais, demonstrarem o recolhimento de contribuições previdenciárias. Basta, apenas, a prova do exercício de labor no campo, in casu, durante o lapso temporal correspondente ao período de carência. A manutenção da qualidade de segurado e a filiação decorrem automaticamente do exercício de atividade remunerada, nos termos dos artigos 17 do Decreto 611/92, 17, parágrafo único, do Decreto 2.172/97 e 9º, § 12, do Decreto 3.048/99, o quê não se confunde com necessidade de recolhimentos.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial produzido em julho/2015 atestara que a parte autora (aos 53 anos de idade, àquela ocisão da perícia) apresentaria inaptidão laboral de ordem parcial e permanente, não podendo realizar atividades com esforços físicos, posto que padeceria de "arritmia cardíaca grave, com implante de marca-passo, alterações estruturais no coração, hipertensão e insuficiência cardíaca, com aparecimento de sintomas no ano de 2013 e implante de marca-passo no ano de 2014".
No caso sub exame, não obstante o perito ter considerado referida incapacidade como parcial, consignou a impossibilidade de realização, pela parte autora, de seu labor habitual, como "trabalhadora rural". Assim, considerando que a parte autora está incapacitada permanentemente para qualquer trabalho que exija esforço físico severo, uma vez que padece de males graves, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à "aposentadoria por invalidez", uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
Nesse sentido perfilhou a jurisprudência:
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de "aposentadoria por invalidez" à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo - 30/10/2013 (sob NB 603.903.291-3, fl. 90) - momento em que se tornou resistida a pretensão.
Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei nº 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Não sendo dotados de efeito suspensivo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores e levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 300 do CPC, a imediata implantação do benefício em favor da autora, devendo os atrasados ser objeto de liquidação e execução, na forma da lei.
Encaminhem-se ao INSS os documentos necessários para que seja cumprida a presente decisão, independentemente do trânsito em julgado.
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde a postulação da benesse. Honorários advocatícios, custas e despesas processuais, correção monetária e juros de mora, tudo conforme acima explicitado. Concedo a tutela específica.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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| Data e Hora: | 23/01/2017 16:07:23 |
